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Jurisprudência


TRF2 0041116-80.2008.4.02.5151 00411168020084025151

Ementa
Nº CNJ : 0041116-80.2008.4.02.5151 (2008.51.51.041116-0) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JOSE CARLOS REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FABIANA JOSE DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00411168020084025151) E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR A TÍTULO DE DESPESAS COM SAÚDE. COMPROVAÇÃO DAS D ESPESAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. -Cuida-se de apelação interposta pela União Federal alvejando sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, de devolução de quantia descontada de seu contracheque a título de ressarcimento ao erário, supostamente por ter recebido valores a maior relativos ao ressarcimento de benefício de a ssistência à saúde, no período de 03/2001 a 12/2003. -Verifica-se que, de fato, o pedido de diferenças relativas ao ressarcimento de assistência à saúde foi reconhecido administrativamente e, embora o documento de fl. 59/60, item "b", de jan/2009, informe que "o servidor não apresentou os comprovantes de pagamento solicitados", a própria ré já havia reconhecido, às fls. 42/43, em maio de 2006, que "em meados do ano 2003, o referido servidor conseguiu reunir os comprovantes de pagamento do plano de saúde e solicitou a devolução da importância descontada", acrescentando que "Foi feita uma C.I. de nº 101, datada de 16 de dezembro de 2004, para a Seção de Pagamento, solicitando o pagamento da importância total de R$ 2.187,57, já incluído todo o período, ou seja, de mar/2001 a dez/2003, através do processo de exercícios anteriores, de forma a ressarcir o referido servidor". A referida CI (Comunicação Interna) de nº 101, já havia sido expedida desde dezembro de 2004, acompanhada pelo "Demonstrativo para ressarcimento do benefício da assistência à saúde" (fls. 12/13), sem que o servidor tenha conseguido r eceber as diferenças que lhe são devidas. -Mesmo que o autor não tenha conseguido apresentar, na esfera administrativa, todos os comprovantes de pagamento relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, de fato não é razoável t al exigência, em virtude do tempo decorrido. -Há nos autos elementos suficientes para um juízo de convencimento adequado, tais como a declaração da ASSIST de fl. 16, contendo o extrato de pagamento dos meses de setembro 1 de 2002 a agosto de 2003, além da declaração de fl. 17, demonstrando a continuidade do pagamento nos anos de 2004 e 2 005. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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