TRF2 0041116-80.2008.4.02.5151 00411168020084025151
Nº CNJ : 0041116-80.2008.4.02.5151 (2008.51.51.041116-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JOSE CARLOS REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO :
FABIANA JOSE DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00411168020084025151) E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR A TÍTULO DE DESPESAS COM
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DAS D ESPESAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PEDIDO. -Cuida-se de apelação interposta pela União Federal alvejando
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, de devolução
de quantia descontada de seu contracheque a título de ressarcimento
ao erário, supostamente por ter recebido valores a maior relativos ao
ressarcimento de benefício de a ssistência à saúde, no período de 03/2001
a 12/2003. -Verifica-se que, de fato, o pedido de diferenças relativas ao
ressarcimento de assistência à saúde foi reconhecido administrativamente
e, embora o documento de fl. 59/60, item "b", de jan/2009, informe que
"o servidor não apresentou os comprovantes de pagamento solicitados", a
própria ré já havia reconhecido, às fls. 42/43, em maio de 2006, que "em
meados do ano 2003, o referido servidor conseguiu reunir os comprovantes
de pagamento do plano de saúde e solicitou a devolução da importância
descontada", acrescentando que "Foi feita uma C.I. de nº 101, datada de
16 de dezembro de 2004, para a Seção de Pagamento, solicitando o pagamento
da importância total de R$ 2.187,57, já incluído todo o período, ou seja,
de mar/2001 a dez/2003, através do processo de exercícios anteriores, de
forma a ressarcir o referido servidor". A referida CI (Comunicação Interna)
de nº 101, já havia sido expedida desde dezembro de 2004, acompanhada pelo
"Demonstrativo para ressarcimento do benefício da assistência à saúde"
(fls. 12/13), sem que o servidor tenha conseguido r eceber as diferenças
que lhe são devidas. -Mesmo que o autor não tenha conseguido apresentar,
na esfera administrativa, todos os comprovantes de pagamento relativos aos
exercícios de 2001, 2002 e 2003, de fato não é razoável t al exigência,
em virtude do tempo decorrido. -Há nos autos elementos suficientes para um
juízo de convencimento adequado, tais como a declaração da ASSIST de fl. 16,
contendo o extrato de pagamento dos meses de setembro 1 de 2002 a agosto de
2003, além da declaração de fl. 17, demonstrando a continuidade do pagamento
nos anos de 2004 e 2 005. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0041116-80.2008.4.02.5151 (2008.51.51.041116-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JOSE CARLOS REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO :
FABIANA JOSE DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00411168020084025151) E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR A TÍTULO DE DESPESAS COM
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DAS D ESPESAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PEDIDO. -Cuida-se de apelação interposta pela União Federal alvejando
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, de devolução
de quantia descontada de seu contracheque a título de ressarcimento
ao erário, supostamente por ter recebido valores a maior relativos ao
ressarcimento de benefício de a ssistência à saúde, no período de 03/2001
a 12/2003. -Verifica-se que, de fato, o pedido de diferenças relativas ao
ressarcimento de assistência à saúde foi reconhecido administrativamente
e, embora o documento de fl. 59/60, item "b", de jan/2009, informe que
"o servidor não apresentou os comprovantes de pagamento solicitados", a
própria ré já havia reconhecido, às fls. 42/43, em maio de 2006, que "em
meados do ano 2003, o referido servidor conseguiu reunir os comprovantes
de pagamento do plano de saúde e solicitou a devolução da importância
descontada", acrescentando que "Foi feita uma C.I. de nº 101, datada de
16 de dezembro de 2004, para a Seção de Pagamento, solicitando o pagamento
da importância total de R$ 2.187,57, já incluído todo o período, ou seja,
de mar/2001 a dez/2003, através do processo de exercícios anteriores, de
forma a ressarcir o referido servidor". A referida CI (Comunicação Interna)
de nº 101, já havia sido expedida desde dezembro de 2004, acompanhada pelo
"Demonstrativo para ressarcimento do benefício da assistência à saúde"
(fls. 12/13), sem que o servidor tenha conseguido r eceber as diferenças
que lhe são devidas. -Mesmo que o autor não tenha conseguido apresentar,
na esfera administrativa, todos os comprovantes de pagamento relativos aos
exercícios de 2001, 2002 e 2003, de fato não é razoável t al exigência,
em virtude do tempo decorrido. -Há nos autos elementos suficientes para um
juízo de convencimento adequado, tais como a declaração da ASSIST de fl. 16,
contendo o extrato de pagamento dos meses de setembro 1 de 2002 a agosto de
2003, além da declaração de fl. 17, demonstrando a continuidade do pagamento
nos anos de 2004 e 2 005. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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