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Jurisprudência


TRF2 0041178-96.1996.4.02.5101 00411789619964025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- O encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do exequente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2- A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva, e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou estatutos. Tendo ocorrido a extinção da pessoa jurídica em razão do encerramento da falência, o redirecionamento somente se justifica no caso de crime falimentar comprovado, o que não aconteceu na espécie. 3- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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