TRF2 0041178-96.1996.4.02.5101 00411789619964025101
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- O encerramento da falência
sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir
do exequente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de
execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2-
A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva,
e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou estatutos. Tendo ocorrido a extinção da
pessoa jurídica em razão do encerramento da falência, o redirecionamento
somente se justifica no caso de crime falimentar comprovado, o que não
aconteceu na espécie. 3- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- O encerramento da falência
sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir
do exequente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de
execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2-
A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva,
e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou estatutos. Tendo ocorrido a extinção da
pessoa jurídica em razão do encerramento da falência, o redirecionamento
somente se justifica no caso de crime falimentar comprovado, o que não
aconteceu na espécie. 3- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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