TRF2 0041261-53.2012.4.02.5101 00412615320124025101
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. CDC. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas de
contrato de mútuo habitacional, fixando o valor do saldo devedor restante,
mediante o afastamento da amortização negativa, bem como fixando diferença
favorável aos autores. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na
relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe
relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. No tocante ao reajuste das prestações mensais dos
contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o Eg. STJ
tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância das regras
do Plano de Equivalência Salarial. No caso dos autos, há previsão expressa
de aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP), e prova de que a variação salarial do mutuário não foi respeitada,
resultando na elaboração de novo cálculo de forma a sanar o vício existente,
donde foi apurado saldo favorável devido aos autores. 4. Em relação à
prática de anatocismo, gerando amortização negativa, tem-se que houve
prova favorável aos mutuários através de perícia elaborada pelo contador,
acarretando o acolhimento do argumento da prática indevida de juros sobre
juros por sentença, razão pela qual foi determinado expressamente seu expurgo,
a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da
outra. 5. Sanados os vícios existentes e estabelecido novamente o equilíbrio
contratual, mantém-se a procedência parcial do pedido defendido em juízo, não
havendo como se acolher as razões defendidas em ambos recursos. 6. Apelação
dos autores e da ré conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. CDC. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas de
contrato de mútuo habitacional, fixando o valor do saldo devedor restante,
mediante o afastamento da amortização negativa, bem como fixando diferença
favorável aos autores. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na
relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe
relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. No tocante ao reajuste das prestações mensais dos
contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o Eg. STJ
tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância das regras
do Plano de Equivalência Salarial. No caso dos autos, há previsão expressa
de aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP), e prova de que a variação salarial do mutuário não foi respeitada,
resultando na elaboração de novo cálculo de forma a sanar o vício existente,
donde foi apurado saldo favorável devido aos autores. 4. Em relação à
prática de anatocismo, gerando amortização negativa, tem-se que houve
prova favorável aos mutuários através de perícia elaborada pelo contador,
acarretando o acolhimento do argumento da prática indevida de juros sobre
juros por sentença, razão pela qual foi determinado expressamente seu expurgo,
a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da
outra. 5. Sanados os vícios existentes e estabelecido novamente o equilíbrio
contratual, mantém-se a procedência parcial do pedido defendido em juízo, não
havendo como se acolher as razões defendidas em ambos recursos. 6. Apelação
dos autores e da ré conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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