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Jurisprudência


TRF2 0041261-53.2012.4.02.5101 00412615320124025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CDC. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, fixando o valor do saldo devedor restante, mediante o afastamento da amortização negativa, bem como fixando diferença favorável aos autores. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 3. No tocante ao reajuste das prestações mensais dos contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o Eg. STJ tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância das regras do Plano de Equivalência Salarial. No caso dos autos, há previsão expressa de aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), e prova de que a variação salarial do mutuário não foi respeitada, resultando na elaboração de novo cálculo de forma a sanar o vício existente, donde foi apurado saldo favorável devido aos autores. 4. Em relação à prática de anatocismo, gerando amortização negativa, tem-se que houve prova favorável aos mutuários através de perícia elaborada pelo contador, acarretando o acolhimento do argumento da prática indevida de juros sobre juros por sentença, razão pela qual foi determinado expressamente seu expurgo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 5. Sanados os vícios existentes e estabelecido novamente o equilíbrio contratual, mantém-se a procedência parcial do pedido defendido em juízo, não havendo como se acolher as razões defendidas em ambos recursos. 6. Apelação dos autores e da ré conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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