TRF2 0041270-15.2012.4.02.5101 00412701520124025101
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS E CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DOLO COMPROVADO. INDEPENDÊNCIA
DE INSTÂNCIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pelo Ministério Público Federal em razão de sentença
de improcedência proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o apelado ter tomado
posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário junto ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em 20 de março de 2000 recebendo cumulativamente
os proventos e reserva remunerada de militar com o vencimento do cargo civil
em desrespeito ao §10º do artigo 37 da CRFB/88 configura improbidade. 3. Com
efeito, a vedação relativa à acumulação de cargos encontra justificativa no
princípio da eficiência do caput do artigo 37 tendo como escopo prevenir
que um servidor público, em razão desse cúmulo de funções e atribuições,
apresente um desempenho aquém daquele que seria esperado caso estivesse
em dedicação exclusiva. As exceções expressas na norma não infirmam essa
interpretação, pois detalham exaustivamente casos em que a acumulação,
presumivelmente e por opção do legislador constituinte, não prejudicará o
desempenho do servidor. A acumulação de remuneração e proventos segue esse
raciocínio impedindo-se a percepção simultâneas decorrente do artigo 40 ou
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, à exceção
da cumulação permitida constitucionalmente. 4. Convém pontuar que a Emenda
Constitucional 20 de 1998 trouxe regra de transição para fins de permitir
a acumulação de proventos e remuneração de cargo para os membros de poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até sua publicação, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas e
títulos, artigo 11 da aludida emenda. 5. Com tais digressões, percebe-se
que a atitude de membro de poder, servidor ou militar 1 em descompasso à
Constituição da República deve ser repelida para fins de proteção do regime
jurídico público administrativo. Lado outro, o artigo 133, §5º da Lei 8.112 de
1990 preceitua que a opção pelo servidor de somente um cargo até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 6. Em seguida, o
§6º traz à baila que caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados. 7. Tais dispositivos vinculam-se ao âmbito administrativo,
especialmente ao Procedimento Administrativo Disciplinar decorrente da
identificação de acumulação ilegal de cargos e remunerações consoante o caput
do artigo 133 da Lei 8.112 de 1990. 8. Por isso, há de se ressaltar o caput
do artigo 12 da Lei 8.429 de 1992: "Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações..." Tal dispositivo
está em sintonia com o princípio da independência das esferas criminal,
civil e administrativa. Além do mais, na esfera administrativa federal, a
Lei 8.112 de 1990 delimita a independência das diversas responsabilidades,
a justificar a cumulação das sanções e estabelece que a responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria, artigo 125 e 126. 9. Vale dizer,
não há se falar afastamento da improbidade de âmbito cível pela consideração
da Lei 8.112 de 1990 vinculada à seara administrativa de aparente boa-fé
pela opção do servidor por um dos cargos e remunerações. Essa concepção não
abrange a improbidade delineada pela Lei 8.429 de 1992, tampouco afasta a
possibilidade de se averiguar a existência de conduta ilegal engrossada
pela imoralidade a ocasionar dano ao erário, enriquecimento ilícito ou
violação aos princípios a imporem a aplicação das sanções legais. 10. No
caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública
após instaurar o Procedimento Administrativo n.º 1.30.001.004228/2011-35,
a fim de investigar possível prática de ato de improbidade praticado pelo
Réu. O mesmo teve como base o processo administrativo n.º 7 RJ-PAD-2011/00008
promovido no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo objetivo era
apurar a declaração falsa firmada pelo servidor Luiz Rogério Silva Lemos que,
por ocasião de sua investidura no cargo de Analista Judiciário em 20/03/2000,
negou o recebimento de proventos, bem como declarou, em 14/03/2000, apenas
a fonte de renda que percebia pelo cargo de Técnico Judiciário, então
ocupado no TRE-SP. 11. No decorrer do procedimento, comprovou-se a indevida
acumulação, na medida em que o Exército Brasileiro atestou que o servidor
recebia proventos de inatividade. Restou 2 comprovado que o suplicado foi
incluído nas filas do Exército Brasileiro em 4/2/1985 e transferido para
reserva remunerada em 19/9/1993, tomado posse em cargo de provimento efetivo
junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 10/09/96 e desligado
em 20/3/2000, quando ingressou em cargo de provimento efetivo no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Percebeu, portanto, dolosamente, quando no
exercício de cargo de provimento efetivo no TRE/São Paulo, assim como no
TRF-2ª Região, de forma cumulativa, proventos da reserva remunerada de cargo
militar com vencimentos de cargo civil de provimento efetivo. 12. Não resta
dúvida, assim, que o Apelado tomou posse e entrou em exercício no cargo
junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 20/03/2000, passando a
receber de forma cumulativa os proventos da reserva remunerada de militar
com vencimentos do cargo civil de provimento efetivo, contrariando a ordem
constitucional do art. 37, § 10 da Constituição da República e, para tanto,
firmou declaração falsa negando que recebia proventos de outro órgão da
Administração Pública Federal. A intensidade do dolo, por outro lado,
resultado do prazo aproximado de oito anos recebendo proventos indevidos,
de forma absolutamente consciente da ilicitude. 13. Com efeito, o ato
ímprobo em discussão cinge-se na falsa declaração de não percebimento de
proventos advindos da Administração Pública aliada à contínua percepção
cumulativa dos montantes decorrentes da reforma militar em conjunto
à remuneração do cargo de analista judiciário do quadro desta Egrégia
Corte de 20 de março de 2000 a 30 de janeiro de 2008. 14. Nesse sentido,
a ilegalidade é incrementada pelo desrespeito à moralidade administrativa,
sobretudo pela atuação livre e consciente do apelado no sentido de manter
a Administração Pública em erro por aproximadamente 08 (oito) anos. 15. É
certo que o cancelamento voluntário da percepção dos proventos da reforma
se deu por atuação do apelado. Mas, isso, por si só, não afasta o dolo
originário e permanente de exercer cargo público em desconformidade com os
preceitos constitucionais. 16. Tampouco afasta a configuração da improbidade
suposto receio de manifestar a verdade e restar prejudicada a posse. Ora,
bastava ao servidor fazê-lo em concomitância com o pedido de cancelamento dos
proventos. Ou, ainda, discutir a questão judicialmente caso entendesse que
tinha direito de manutenção da cumulação. Mas, tais situações não justificam
a falsidade e a indevida percepção de proventos públicos. 17. Portanto,
com razão o apelo ministerial quanto à configuração do ato ímprobo inscrito
no artigo 10 e artigo 11, caput, inciso I da LIA. Isso porque, como visto,
o apelado causou lesão ao erário por ação e, contínua omissão dolosas que
ensejaram a perda patrimonial com apropriação de bens da União. Ademais, violou
os princípios da administração pública e os deveres de honestidade, legalidade
e lealdade às instituições, notadamente pela prática de ato (falsa declaração
e contínua percepção indevida de proventos em cumulação com 3 remuneração)
visando fim proibido em lei. 18. Nesse vértice, a aplicação das sanções do
artigo 12 da Lei 8.429 de 1992 é medida que se impõe. Para tanto, com esteio
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível
justificar a adequação da medida para obtenção dos fins colimados pela norma
com atenção à proporcionalidade. 19. Desse modo, é importante se atentar
para algumas nuances relacionadas ao caso e ao apelado, porquanto é servidor
público federal de Poder da República, aprovado em cargo para o qual se exige
curso superior completo. Ademais, ao tempo da posse, era egresso de outro
cargo público civil e, anteriormente, de carreira militar. 20. Nesse cenário,
é importante perceber a ampla possibilidade de conhecimento e de atuação do
réu em conformidade ao direito pelo qual escolheu livremente não cumpri-lo e,
ainda, manter a Administração Pública em erro por muitos anos. 21. Conforme
aludido acima, além do dolo restar inequívoco, também robustece a culpabilidade
enquanto reprovabilidade da conduta, pois havia plausível e verdadeira noção
de que a atuação do réu estava em desconformidade ao direito. 22. Noutro
viés, a cessação da irregularidade partiu do próprio apelado e, ainda,
o servidor compõe os quadros do Judiciário Federal, lotado há mais de dez
anos no Gabinete Exmo. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, em função
de confiança (FC-5), com satisfatório exercício de suas atividades. 23. O
cotejo de tais circunstâncias impõe a penalidade do artigo 12, inciso II
e III da seguinte forma: ressarcimento integral do dano qualificado como
recebimento dos proventos no cargo militar desde a posse no cargo de analista
judiciário. 24. As demais modalidades punitivas revelam-se desproporcionais,
sobretudo a perda do cargo considerando-se que o servidor atua no Judiciário
Federal da 2ª Região há mais de 15 (quinze) anos sem que haja prova nos autos
de quaisquer faltas ou punições não relacionadas à indevida cumulação. 25. Pelo
exposto, remessa necessária e recurso conhecidos com parcial provimento para
reformar a sentença e aplicar ao réu a pena do artigo 12, incisos II e III
da Lei 8.429 de 1992 restrita ao ressarcimento ao erário. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS E CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DOLO COMPROVADO. INDEPENDÊNCIA
DE INSTÂNCIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pelo Ministério Público Federal em razão de sentença
de improcedência proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o apelado ter tomado
posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário junto ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em 20 de março de 2000 recebendo cumulativamente
os proventos e reserva remunerada de militar com o vencimento do cargo civil
em desrespeito ao §10º do artigo 37 da CRFB/88 configura improbidade. 3. Com
efeito, a vedação relativa à acumulação de cargos encontra justificativa no
princípio da eficiência do caput do artigo 37 tendo como escopo prevenir
que um servidor público, em razão desse cúmulo de funções e atribuições,
apresente um desempenho aquém daquele que seria esperado caso estivesse
em dedicação exclusiva. As exceções expressas na norma não infirmam essa
interpretação, pois detalham exaustivamente casos em que a acumulação,
presumivelmente e por opção do legislador constituinte, não prejudicará o
desempenho do servidor. A acumulação de remuneração e proventos segue esse
raciocínio impedindo-se a percepção simultâneas decorrente do artigo 40 ou
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, à exceção
da cumulação permitida constitucionalmente. 4. Convém pontuar que a Emenda
Constitucional 20 de 1998 trouxe regra de transição para fins de permitir
a acumulação de proventos e remuneração de cargo para os membros de poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até sua publicação, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas e
títulos, artigo 11 da aludida emenda. 5. Com tais digressões, percebe-se
que a atitude de membro de poder, servidor ou militar 1 em descompasso à
Constituição da República deve ser repelida para fins de proteção do regime
jurídico público administrativo. Lado outro, o artigo 133, §5º da Lei 8.112 de
1990 preceitua que a opção pelo servidor de somente um cargo até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 6. Em seguida, o
§6º traz à baila que caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados. 7. Tais dispositivos vinculam-se ao âmbito administrativo,
especialmente ao Procedimento Administrativo Disciplinar decorrente da
identificação de acumulação ilegal de cargos e remunerações consoante o caput
do artigo 133 da Lei 8.112 de 1990. 8. Por isso, há de se ressaltar o caput
do artigo 12 da Lei 8.429 de 1992: "Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações..." Tal dispositivo
está em sintonia com o princípio da independência das esferas criminal,
civil e administrativa. Além do mais, na esfera administrativa federal, a
Lei 8.112 de 1990 delimita a independência das diversas responsabilidades,
a justificar a cumulação das sanções e estabelece que a responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria, artigo 125 e 126. 9. Vale dizer,
não há se falar afastamento da improbidade de âmbito cível pela consideração
da Lei 8.112 de 1990 vinculada à seara administrativa de aparente boa-fé
pela opção do servidor por um dos cargos e remunerações. Essa concepção não
abrange a improbidade delineada pela Lei 8.429 de 1992, tampouco afasta a
possibilidade de se averiguar a existência de conduta ilegal engrossada
pela imoralidade a ocasionar dano ao erário, enriquecimento ilícito ou
violação aos princípios a imporem a aplicação das sanções legais. 10. No
caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública
após instaurar o Procedimento Administrativo n.º 1.30.001.004228/2011-35,
a fim de investigar possível prática de ato de improbidade praticado pelo
Réu. O mesmo teve como base o processo administrativo n.º 7 RJ-PAD-2011/00008
promovido no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo objetivo era
apurar a declaração falsa firmada pelo servidor Luiz Rogério Silva Lemos que,
por ocasião de sua investidura no cargo de Analista Judiciário em 20/03/2000,
negou o recebimento de proventos, bem como declarou, em 14/03/2000, apenas
a fonte de renda que percebia pelo cargo de Técnico Judiciário, então
ocupado no TRE-SP. 11. No decorrer do procedimento, comprovou-se a indevida
acumulação, na medida em que o Exército Brasileiro atestou que o servidor
recebia proventos de inatividade. Restou 2 comprovado que o suplicado foi
incluído nas filas do Exército Brasileiro em 4/2/1985 e transferido para
reserva remunerada em 19/9/1993, tomado posse em cargo de provimento efetivo
junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 10/09/96 e desligado
em 20/3/2000, quando ingressou em cargo de provimento efetivo no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Percebeu, portanto, dolosamente, quando no
exercício de cargo de provimento efetivo no TRE/São Paulo, assim como no
TRF-2ª Região, de forma cumulativa, proventos da reserva remunerada de cargo
militar com vencimentos de cargo civil de provimento efetivo. 12. Não resta
dúvida, assim, que o Apelado tomou posse e entrou em exercício no cargo
junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 20/03/2000, passando a
receber de forma cumulativa os proventos da reserva remunerada de militar
com vencimentos do cargo civil de provimento efetivo, contrariando a ordem
constitucional do art. 37, § 10 da Constituição da República e, para tanto,
firmou declaração falsa negando que recebia proventos de outro órgão da
Administração Pública Federal. A intensidade do dolo, por outro lado,
resultado do prazo aproximado de oito anos recebendo proventos indevidos,
de forma absolutamente consciente da ilicitude. 13. Com efeito, o ato
ímprobo em discussão cinge-se na falsa declaração de não percebimento de
proventos advindos da Administração Pública aliada à contínua percepção
cumulativa dos montantes decorrentes da reforma militar em conjunto
à remuneração do cargo de analista judiciário do quadro desta Egrégia
Corte de 20 de março de 2000 a 30 de janeiro de 2008. 14. Nesse sentido,
a ilegalidade é incrementada pelo desrespeito à moralidade administrativa,
sobretudo pela atuação livre e consciente do apelado no sentido de manter
a Administração Pública em erro por aproximadamente 08 (oito) anos. 15. É
certo que o cancelamento voluntário da percepção dos proventos da reforma
se deu por atuação do apelado. Mas, isso, por si só, não afasta o dolo
originário e permanente de exercer cargo público em desconformidade com os
preceitos constitucionais. 16. Tampouco afasta a configuração da improbidade
suposto receio de manifestar a verdade e restar prejudicada a posse. Ora,
bastava ao servidor fazê-lo em concomitância com o pedido de cancelamento dos
proventos. Ou, ainda, discutir a questão judicialmente caso entendesse que
tinha direito de manutenção da cumulação. Mas, tais situações não justificam
a falsidade e a indevida percepção de proventos públicos. 17. Portanto,
com razão o apelo ministerial quanto à configuração do ato ímprobo inscrito
no artigo 10 e artigo 11, caput, inciso I da LIA. Isso porque, como visto,
o apelado causou lesão ao erário por ação e, contínua omissão dolosas que
ensejaram a perda patrimonial com apropriação de bens da União. Ademais, violou
os princípios da administração pública e os deveres de honestidade, legalidade
e lealdade às instituições, notadamente pela prática de ato (falsa declaração
e contínua percepção indevida de proventos em cumulação com 3 remuneração)
visando fim proibido em lei. 18. Nesse vértice, a aplicação das sanções do
artigo 12 da Lei 8.429 de 1992 é medida que se impõe. Para tanto, com esteio
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível
justificar a adequação da medida para obtenção dos fins colimados pela norma
com atenção à proporcionalidade. 19. Desse modo, é importante se atentar
para algumas nuances relacionadas ao caso e ao apelado, porquanto é servidor
público federal de Poder da República, aprovado em cargo para o qual se exige
curso superior completo. Ademais, ao tempo da posse, era egresso de outro
cargo público civil e, anteriormente, de carreira militar. 20. Nesse cenário,
é importante perceber a ampla possibilidade de conhecimento e de atuação do
réu em conformidade ao direito pelo qual escolheu livremente não cumpri-lo e,
ainda, manter a Administração Pública em erro por muitos anos. 21. Conforme
aludido acima, além do dolo restar inequívoco, também robustece a culpabilidade
enquanto reprovabilidade da conduta, pois havia plausível e verdadeira noção
de que a atuação do réu estava em desconformidade ao direito. 22. Noutro
viés, a cessação da irregularidade partiu do próprio apelado e, ainda,
o servidor compõe os quadros do Judiciário Federal, lotado há mais de dez
anos no Gabinete Exmo. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, em função
de confiança (FC-5), com satisfatório exercício de suas atividades. 23. O
cotejo de tais circunstâncias impõe a penalidade do artigo 12, inciso II
e III da seguinte forma: ressarcimento integral do dano qualificado como
recebimento dos proventos no cargo militar desde a posse no cargo de analista
judiciário. 24. As demais modalidades punitivas revelam-se desproporcionais,
sobretudo a perda do cargo considerando-se que o servidor atua no Judiciário
Federal da 2ª Região há mais de 15 (quinze) anos sem que haja prova nos autos
de quaisquer faltas ou punições não relacionadas à indevida cumulação. 25. Pelo
exposto, remessa necessária e recurso conhecidos com parcial provimento para
reformar a sentença e aplicar ao réu a pena do artigo 12, incisos II e III
da Lei 8.429 de 1992 restrita ao ressarcimento ao erário. 4
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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