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Jurisprudência


TRF2 0041270-74.1996.4.02.5101 00412707419964025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. 1-Nos termos do art. 40 da LEF, é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento, se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente. 2-O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que prolatada a decisão que ordenou o arquivamento do processo. O art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, penaliza a paralisação do executivo fiscal e se configura quando flui o prazo prescricional, contado de seu arquivamento motivado pela impossibilidade de localização do executado. 3-Entretanto, o STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 4-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento (04.04.02) até a data da prolação da sentença de mérito (23.07.15), decorreu prazo bastante superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 5-A prescrição, nesse caso, também decorre da inércia, uma vez que cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do crédito público, bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se verificou. 6-Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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