TRF2 0041270-74.1996.4.02.5101 00412707419964025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO
QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
CURSO DO PRAZO. 1-Nos termos do art. 40 da LEF, é estabelecida a seguinte
sistemática para os fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente:
não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição
intercorrente. 2-O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data
em que prolatada a decisão que ordenou o arquivamento do processo. O art. 40,
§ 4º da Lei nº 6.830/80, penaliza a paralisação do executivo fiscal e se
configura quando flui o prazo prescricional, contado de seu arquivamento
motivado pela impossibilidade de localização do executado. 3-Entretanto,
o STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80. 4-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois a contar da data da suspensão/arquivamento (04.04.02) até a data da
prolação da sentença de mérito (23.07.15), decorreu prazo bastante superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da
Súmula nº 106 do STJ. 5-A prescrição, nesse caso, também decorre da inércia,
uma vez que cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do crédito público,
bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso
do prazo, o que não se verificou. 6-Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO
QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
CURSO DO PRAZO. 1-Nos termos do art. 40 da LEF, é estabelecida a seguinte
sistemática para os fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente:
não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição
intercorrente. 2-O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data
em que prolatada a decisão que ordenou o arquivamento do processo. O art. 40,
§ 4º da Lei nº 6.830/80, penaliza a paralisação do executivo fiscal e se
configura quando flui o prazo prescricional, contado de seu arquivamento
motivado pela impossibilidade de localização do executado. 3-Entretanto,
o STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80. 4-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois a contar da data da suspensão/arquivamento (04.04.02) até a data da
prolação da sentença de mérito (23.07.15), decorreu prazo bastante superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da
Súmula nº 106 do STJ. 5-A prescrição, nesse caso, também decorre da inércia,
uma vez que cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do crédito público,
bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso
do prazo, o que não se verificou. 6-Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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