TRF2 0041272-82.2012.4.02.5101 00412728220124025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO
REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I
e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer
natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigada em função do cargo de fiscal do meio ambiente, atentando contra os
princípios da Administração Pública, com a violação dos deveres honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade ao IBAMA, notadamente pela prática de
ato visando fim proibido em lei ou regulamento e retardando ou deixando de
praticar indevidamente, ato de ofício. Sustentou o MPF que a servidora do
IBAMA atua em conjunto com o marido nos esquemas de corrupção. Nesta esteira,
a participação da Ré nos fatos deu- se em três casos de extorsão. Pelos fatos,
postulou a condenação da Ré pela prática de atos de Improbidade Administrativa
previstos nos artigos 9º, caput e incisos V e X, e 11, caput, incisos I e II,
aplicando-lhe as sanções civis e políticas cominadas no artigo 12, I e III,
da Lei nº 8.249/92, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
seu patrimônio, perda da função pública desempenhada, ao pagamento de multa
civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, ao pagamento
de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial,
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) a 10 (dez) anos
e proibição das Ré de contratar com o Poder Público ou receber incentivos
fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que pro intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei
nº 8.429/92, uma vez que a Recorrente não comprovou o exercício de mandato,
cargo em comissão ou função de confiança, pressupostos de aplicação do
dispositivo. A Apelante exercia o cargo de Técnico Administrativo no IBAMA
e foi punida com demissão, incidindo a sua conduta no art. 23, II, da Lei de
Improbidade Administrativa. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional
previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, que é de 5 (cinco) anos. Assim,
tendo sido interrompido o prazo prescricional em 19.09.2008, nos termos do
art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, quando foram expedidas as Portarias de nº
1.079 e nº 1.081, tendo voltado a contar o prazo quinquenal após 12.11.2009,
quando encerrado o PAD e aplicada a pena de 1 demissão da Ré, não transcorreu
o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, a fl. 3.625 da Sentença, que dispôs
que "(...) considerando que a pena máxima do crime de corrupção passiva é de 12
(art. 317 do CP), o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do
art. 109, inciso II do CP, não tendo decorrido tal lapso ente o conhecimento
dos atos de improbidade e o ajuizamento da presente ação". 3. Descabidas as
alegações da Recorrente de que o ressarcimento deve se dar na vida de ação
de reparação de danos, bem como de sobrestamento do feito até o julgamento
da ação penal e ainda de que houve interpretação análoga indevida da lei
penal. Isso porque em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre
as instâncias administrativa, judicial civil e penal, cabendo o ajuizamento
da Ação de Improbidade Administrativa, independentemente de ter havido prévio
procedimento administrativo e, ainda, sem importar em bis in idem ou indevida
intromissão do Judiciário na esfera de competência do administrador (art. 37,
§ 4º, da CF/88 e art. 12 da Lei 8.429/92). 4. Não prosperam as alegações
de que não houve atuação dolosa e de que não há provas da prática do ato
ímprobo, uma vez que o art. 11, da LIA prevê dolo lato sensu genérico, e não
específico. Demonstrado nos autos que a Apelante atuou em esquema de extorsão,
não há como afastar o dolo da Recorrente, uma vez que atuou deliberadamente
em evidente vontade de realizar desvio de finalidade e malferimento à
legalidade e à moralidade públicas, aos quais tinha dever legal não só de
respeitar, mas de cumprir. 5. Mantida integralmente a Sentença, acrescida à
condenação apenas a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15, em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial
fixada na origem. 6. Remessa Necessária tida por interposta conhecida e
desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO
REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I
e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer
natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigada em função do cargo de fiscal do meio ambiente, atentando contra os
princípios da Administração Pública, com a violação dos deveres honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade ao IBAMA, notadamente pela prática de
ato visando fim proibido em lei ou regulamento e retardando ou deixando de
praticar indevidamente, ato de ofício. Sustentou o MPF que a servidora do
IBAMA atua em conjunto com o marido nos esquemas de corrupção. Nesta esteira,
a participação da Ré nos fatos deu- se em três casos de extorsão. Pelos fatos,
postulou a condenação da Ré pela prática de atos de Improbidade Administrativa
previstos nos artigos 9º, caput e incisos V e X, e 11, caput, incisos I e II,
aplicando-lhe as sanções civis e políticas cominadas no artigo 12, I e III,
da Lei nº 8.249/92, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
seu patrimônio, perda da função pública desempenhada, ao pagamento de multa
civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, ao pagamento
de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial,
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) a 10 (dez) anos
e proibição das Ré de contratar com o Poder Público ou receber incentivos
fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que pro intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei
nº 8.429/92, uma vez que a Recorrente não comprovou o exercício de mandato,
cargo em comissão ou função de confiança, pressupostos de aplicação do
dispositivo. A Apelante exercia o cargo de Técnico Administrativo no IBAMA
e foi punida com demissão, incidindo a sua conduta no art. 23, II, da Lei de
Improbidade Administrativa. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional
previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, que é de 5 (cinco) anos. Assim,
tendo sido interrompido o prazo prescricional em 19.09.2008, nos termos do
art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, quando foram expedidas as Portarias de nº
1.079 e nº 1.081, tendo voltado a contar o prazo quinquenal após 12.11.2009,
quando encerrado o PAD e aplicada a pena de 1 demissão da Ré, não transcorreu
o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, a fl. 3.625 da Sentença, que dispôs
que "(...) considerando que a pena máxima do crime de corrupção passiva é de 12
(art. 317 do CP), o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do
art. 109, inciso II do CP, não tendo decorrido tal lapso ente o conhecimento
dos atos de improbidade e o ajuizamento da presente ação". 3. Descabidas as
alegações da Recorrente de que o ressarcimento deve se dar na vida de ação
de reparação de danos, bem como de sobrestamento do feito até o julgamento
da ação penal e ainda de que houve interpretação análoga indevida da lei
penal. Isso porque em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre
as instâncias administrativa, judicial civil e penal, cabendo o ajuizamento
da Ação de Improbidade Administrativa, independentemente de ter havido prévio
procedimento administrativo e, ainda, sem importar em bis in idem ou indevida
intromissão do Judiciário na esfera de competência do administrador (art. 37,
§ 4º, da CF/88 e art. 12 da Lei 8.429/92). 4. Não prosperam as alegações
de que não houve atuação dolosa e de que não há provas da prática do ato
ímprobo, uma vez que o art. 11, da LIA prevê dolo lato sensu genérico, e não
específico. Demonstrado nos autos que a Apelante atuou em esquema de extorsão,
não há como afastar o dolo da Recorrente, uma vez que atuou deliberadamente
em evidente vontade de realizar desvio de finalidade e malferimento à
legalidade e à moralidade públicas, aos quais tinha dever legal não só de
respeitar, mas de cumprir. 5. Mantida integralmente a Sentença, acrescida à
condenação apenas a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15, em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial
fixada na origem. 6. Remessa Necessária tida por interposta conhecida e
desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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