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Jurisprudência


TRF2 0041272-82.2012.4.02.5101 00412728220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigada em função do cargo de fiscal do meio ambiente, atentando contra os princípios da Administração Pública, com a violação dos deveres honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao IBAMA, notadamente pela prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento e retardando ou deixando de praticar indevidamente, ato de ofício. Sustentou o MPF que a servidora do IBAMA atua em conjunto com o marido nos esquemas de corrupção. Nesta esteira, a participação da Ré nos fatos deu- se em três casos de extorsão. Pelos fatos, postulou a condenação da Ré pela prática de atos de Improbidade Administrativa previstos nos artigos 9º, caput e incisos V e X, e 11, caput, incisos I e II, aplicando-lhe as sanções civis e políticas cominadas no artigo 12, I e III, da Lei nº 8.249/92, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, perda da função pública desempenhada, ao pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, ao pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) a 10 (dez) anos e proibição das Ré de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que pro intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a Recorrente não comprovou o exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança, pressupostos de aplicação do dispositivo. A Apelante exercia o cargo de Técnico Administrativo no IBAMA e foi punida com demissão, incidindo a sua conduta no art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, que é de 5 (cinco) anos. Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em 19.09.2008, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, quando foram expedidas as Portarias de nº 1.079 e nº 1.081, tendo voltado a contar o prazo quinquenal após 12.11.2009, quando encerrado o PAD e aplicada a pena de 1 demissão da Ré, não transcorreu o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, a fl. 3.625 da Sentença, que dispôs que "(...) considerando que a pena máxima do crime de corrupção passiva é de 12 (art. 317 do CP), o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II do CP, não tendo decorrido tal lapso ente o conhecimento dos atos de improbidade e o ajuizamento da presente ação". 3. Descabidas as alegações da Recorrente de que o ressarcimento deve se dar na vida de ação de reparação de danos, bem como de sobrestamento do feito até o julgamento da ação penal e ainda de que houve interpretação análoga indevida da lei penal. Isso porque em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre as instâncias administrativa, judicial civil e penal, cabendo o ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa, independentemente de ter havido prévio procedimento administrativo e, ainda, sem importar em bis in idem ou indevida intromissão do Judiciário na esfera de competência do administrador (art. 37, § 4º, da CF/88 e art. 12 da Lei 8.429/92). 4. Não prosperam as alegações de que não houve atuação dolosa e de que não há provas da prática do ato ímprobo, uma vez que o art. 11, da LIA prevê dolo lato sensu genérico, e não específico. Demonstrado nos autos que a Apelante atuou em esquema de extorsão, não há como afastar o dolo da Recorrente, uma vez que atuou deliberadamente em evidente vontade de realizar desvio de finalidade e malferimento à legalidade e à moralidade públicas, aos quais tinha dever legal não só de respeitar, mas de cumprir. 5. Mantida integralmente a Sentença, acrescida à condenação apenas a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 6. Remessa Necessária tida por interposta conhecida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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