TRF2 0041320-41.2012.4.02.5101 00413204120124025101
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ANULADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO
DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de
prescrição do débito decorrente de contrato de financiamento de imóvel, assim
como o cancelamento da hipoteca, "julgado extinto o direito de cobrança", sob
o fundamento de que a CEF teria deixado de exercer o seu direito de cobrança
da dívida, diante do inadimplemento desde março de 1995. 2. A parte autora
deixou de pagar as parcelas relativas ao contrato de mútuo em março de 1995
e, diante do inadimplemento, a credora promoveu a execução extrajudicial,
adjudicando, ao final, o imóvel dado em garantia, em 6.11.1996. Procedimento
de execução extrajudicial declarado nulo por decisão judicial, cancelada
a adjudicação, voltando o contrato a vigorar. 3. Quanto à prescrição,
ainda que houvesse ultrapassado o prazo do vencimento final da dívida,
o prazo prescricional voltaria a ser contado do trânsito em julgado da
anulação da adjudicação. 4. No caso concreto, porém, sequer havia sido
ultrapassado o prazo final do vencimento da dívida (27.10.2013, data de
vencimento da parcela de n. 240), e o vencimento antecipado do contrato em
razão do inadimplemento não antecipa o termo a quo do prazo prescricional,
cuja contagem inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser paga
nos termos antes estabelecidos. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00027805620164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
EDJF2R 1.6.2006. 5. Contrato firmado em 27.10.1993, para pagamento em 240
parcelas, sendo o primeiro vencimento em 27.11.1993. Assim, considerando
que a ação foi ajuizada em 27.7.2012, não havia sequer iniciado o prazo
prescricional. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ANULADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO
DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de
prescrição do débito decorrente de contrato de financiamento de imóvel, assim
como o cancelamento da hipoteca, "julgado extinto o direito de cobrança", sob
o fundamento de que a CEF teria deixado de exercer o seu direito de cobrança
da dívida, diante do inadimplemento desde março de 1995. 2. A parte autora
deixou de pagar as parcelas relativas ao contrato de mútuo em março de 1995
e, diante do inadimplemento, a credora promoveu a execução extrajudicial,
adjudicando, ao final, o imóvel dado em garantia, em 6.11.1996. Procedimento
de execução extrajudicial declarado nulo por decisão judicial, cancelada
a adjudicação, voltando o contrato a vigorar. 3. Quanto à prescrição,
ainda que houvesse ultrapassado o prazo do vencimento final da dívida,
o prazo prescricional voltaria a ser contado do trânsito em julgado da
anulação da adjudicação. 4. No caso concreto, porém, sequer havia sido
ultrapassado o prazo final do vencimento da dívida (27.10.2013, data de
vencimento da parcela de n. 240), e o vencimento antecipado do contrato em
razão do inadimplemento não antecipa o termo a quo do prazo prescricional,
cuja contagem inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser paga
nos termos antes estabelecidos. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00027805620164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
EDJF2R 1.6.2006. 5. Contrato firmado em 27.10.1993, para pagamento em 240
parcelas, sendo o primeiro vencimento em 27.11.1993. Assim, considerando
que a ação foi ajuizada em 27.7.2012, não havia sequer iniciado o prazo
prescricional. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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