TRF2 0041321-26.2012.4.02.5101 00413212620124025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE
TRAUMATISMO CRANIANO COM AFUNDAMENTO NA REGIÃO TEMPORAL DIREITA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRREVERSÍVEL PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, 110, § 1º, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA NO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. JUROS DE MORA. 1. Conforme solução de Sindicância
realizada pelo 1º BPE, restou configurado acidente em serviço ocorrido em
agosto/2009, decorrente de colisão da viatura em que o militar se encontrava,
quando do deslocamento para realização de exercício de tiro, sendo "lançado
para fora do veículo", ocasionando traumatismo craniano com afundamento
na região temporal direita, e, após a realização de cirurgia de urgência
e tratamentos indicados, foi diagnosticado pela Junta Médica do HCE, em
outubro/2010, como portador de "CID 10 - S06.01 - Edema Cerebral Traumático -
operado; S06.3 - Contusão Cerebral - operado; F07.0 - Transtorno orgânico de
personalidade", obtendo parecer de "Incapaz definitivamente para o Serviço do
Exército. É inválido"; ulteriormente, em Inspeção de Saúde realizada no HCE em
agosto/2011, obteve o mesmo diagnóstico de "F07.0 /S06", com parecer "Incapaz
C", classificação adotada, nos termos do art. 52 do Decreto 57.645/66, para
"quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem
lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o
Serviço Militar", encontrando-se, à época da contestação, agregado aguardando
reforma. 2. A prova técnica produzida em Juízo, não impugnada pelas partes,
não só confirma a lesão sofrida ("trauma de crânio que produziu fratura com
desnível ósseo) e identifica a "presença de patologia em área neurológica",
como destaca que o autor apresenta "limitação cognitiva, comum em Síndrome
pós-traumática craniana, assim como comportamental", bem como que padece de
sequela irreversível, indicando que o "tratamento é definitivo por se tratar
de malácia cerebral pós traumática com cicatriz produtora de epilepsia" e,
concluindo que o demandante encontra-se incapaz definitivamente, inclusive para
"tarefas habituais", sem possibilidade de executar qualquer tipo de trabalho
e de "gerir a própria pessoa e seus bens". 3. A patologia incapacitante
apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em serviço
(art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito com a
atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense, enseja,
na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110
do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar, com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que ocupava em atividade. 4. Os juros de mora incidentes sobre
as parcelas em atraso devidas ao militar, compensados os valores pagos
administrativamente, deve ser efetuado de forma simples, observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE
TRAUMATISMO CRANIANO COM AFUNDAMENTO NA REGIÃO TEMPORAL DIREITA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRREVERSÍVEL PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, 110, § 1º, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA NO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. JUROS DE MORA. 1. Conforme solução de Sindicância
realizada pelo 1º BPE, restou configurado acidente em serviço ocorrido em
agosto/2009, decorrente de colisão da viatura em que o militar se encontrava,
quando do deslocamento para realização de exercício de tiro, sendo "lançado
para fora do veículo", ocasionando traumatismo craniano com afundamento
na região temporal direita, e, após a realização de cirurgia de urgência
e tratamentos indicados, foi diagnosticado pela Junta Médica do HCE, em
outubro/2010, como portador de "CID 10 - S06.01 - Edema Cerebral Traumático -
operado; S06.3 - Contusão Cerebral - operado; F07.0 - Transtorno orgânico de
personalidade", obtendo parecer de "Incapaz definitivamente para o Serviço do
Exército. É inválido"; ulteriormente, em Inspeção de Saúde realizada no HCE em
agosto/2011, obteve o mesmo diagnóstico de "F07.0 /S06", com parecer "Incapaz
C", classificação adotada, nos termos do art. 52 do Decreto 57.645/66, para
"quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem
lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o
Serviço Militar", encontrando-se, à época da contestação, agregado aguardando
reforma. 2. A prova técnica produzida em Juízo, não impugnada pelas partes,
não só confirma a lesão sofrida ("trauma de crânio que produziu fratura com
desnível ósseo) e identifica a "presença de patologia em área neurológica",
como destaca que o autor apresenta "limitação cognitiva, comum em Síndrome
pós-traumática craniana, assim como comportamental", bem como que padece de
sequela irreversível, indicando que o "tratamento é definitivo por se tratar
de malácia cerebral pós traumática com cicatriz produtora de epilepsia" e,
concluindo que o demandante encontra-se incapaz definitivamente, inclusive para
"tarefas habituais", sem possibilidade de executar qualquer tipo de trabalho
e de "gerir a própria pessoa e seus bens". 3. A patologia incapacitante
apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em serviço
(art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito com a
atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense, enseja,
na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110
do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar, com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que ocupava em atividade. 4. Os juros de mora incidentes sobre
as parcelas em atraso devidas ao militar, compensados os valores pagos
administrativamente, deve ser efetuado de forma simples, observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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