TRF2 0041377-94.2015.4.02.5120 00413779420154025120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu da apelação
da autora para negar-lhe provimento. Esta pretendia a condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, em seus proventos, da Gratificação por
Risco de Vida (GRV). 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as vantagens extensíveis
aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal seriam aquelas estabelecidas na Lei n° 10.486/2002, tanto que há
vantagens percebidas tão somente pelos militares do antigo Distrito Federal,
como há Lei determinando o recebimento de vantagens exclusivas dos militares
do Distrito Federal. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da
demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria
questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu da apelação
da autora para negar-lhe provimento. Esta pretendia a condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, em seus proventos, da Gratificação por
Risco de Vida (GRV). 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as vantagens extensíveis
aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal seriam aquelas estabelecidas na Lei n° 10.486/2002, tanto que há
vantagens percebidas tão somente pelos militares do antigo Distrito Federal,
como há Lei determinando o recebimento de vantagens exclusivas dos militares
do Distrito Federal. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da
demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria
questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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