main-banner

Jurisprudência


TRF2 0041377-94.2015.4.02.5120 00413779420154025120

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu da apelação da autora para negar-lhe provimento. Esta pretendia a condenação da ré na obrigação de proceder à implantação, em seus proventos, da Gratificação por Risco de Vida (GRV). 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as vantagens extensíveis aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal seriam aquelas estabelecidas na Lei n° 10.486/2002, tanto que há vantagens percebidas tão somente pelos militares do antigo Distrito Federal, como há Lei determinando o recebimento de vantagens exclusivas dos militares do Distrito Federal. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão