TRF2 0041380-73.1996.4.02.5101 00413807319964025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS NOVE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1991, constituído
por lançamento ex-officio, com notificação em 07/05/1993 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 11/03/1996; e o despacho citatório proferido em 18/06/1996
(fl. 05). 2. Observe-se que a citação foi efetivada, por AR, em 28/06/1996
(fl. 05- v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional; no entanto,
a diligência de penhora restou frustrada, conforme certidão do Oficial
de Justiça de fls. 11. Em 25/01/2001, a exequente requereu a citação do
executado na pessoa de seu representante legal ( fl. 14), que deferida (
fl. 18), restou positivada em 03/07/2001 (fl.21). 3. Às fls. 22/47, o executado
interpôs exceção de pré-executividade afirmando que o débito estaria quitado,
e que já havia informado à Secretaria da Receita Federal, bem como requereu
o arquivamento da presente execução. Intimada a se manifestar, a Fazenda
Nacional pleiteou por duas vezes a suspensão do feito, a fim de verificar
a procedência das alegações do pagamento do débito ( fls. 50 e 52-v). Em
24/10/2003, o magistrado a quo determinou a intimação da Secretaria de Receita
Federal para esclarecimento acerca do pagamento do crédito ( fl.59), em razão
de que, em resposta ao Juízo, o órgão afirmou que o crédito tributário objeto
do processo administrativo nº 10305.206904/95-83 é relativo a lançamento
de ofício decorrente de procedimento de revisão da declaração de rendimentos
(ano-calendário 1990), a qual restou apurada diferença entre o valor confessado
e pago e o valor efetivamente devido a título de IRPJ (fl.74). Intimada,
a União Federal pleiteou sucessivas vezes a dilação do prazo ( fls. 75- v,
90, 96 e 97-v), não demonstrando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, e nem qualquer manifestação positiva para satisfação de
seu crédito. Transcorridos 09 anos ininterruptos, e após vários requerimentos
da exequente ineficazes, sendo objetivamente protelatórios, na medida em
que não indicaram concretamente qualquer fato novo ou elemento substancial
que permitisse o prosseguimento da execução fiscal, em 13/01/2010, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 98/99). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 10.279,87
( em 11/03/1996). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS NOVE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1991, constituído
por lançamento ex-officio, com notificação em 07/05/1993 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 11/03/1996; e o despacho citatório proferido em 18/06/1996
(fl. 05). 2. Observe-se que a citação foi efetivada, por AR, em 28/06/1996
(fl. 05- v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional; no entanto,
a diligência de penhora restou frustrada, conforme certidão do Oficial
de Justiça de fls. 11. Em 25/01/2001, a exequente requereu a citação do
executado na pessoa de seu representante legal ( fl. 14), que deferida (
fl. 18), restou positivada em 03/07/2001 (fl.21). 3. Às fls. 22/47, o executado
interpôs exceção de pré-executividade afirmando que o débito estaria quitado,
e que já havia informado à Secretaria da Receita Federal, bem como requereu
o arquivamento da presente execução. Intimada a se manifestar, a Fazenda
Nacional pleiteou por duas vezes a suspensão do feito, a fim de verificar
a procedência das alegações do pagamento do débito ( fls. 50 e 52-v). Em
24/10/2003, o magistrado a quo determinou a intimação da Secretaria de Receita
Federal para esclarecimento acerca do pagamento do crédito ( fl.59), em razão
de que, em resposta ao Juízo, o órgão afirmou que o crédito tributário objeto
do processo administrativo nº 10305.206904/95-83 é relativo a lançamento
de ofício decorrente de procedimento de revisão da declaração de rendimentos
(ano-calendário 1990), a qual restou apurada diferença entre o valor confessado
e pago e o valor efetivamente devido a título de IRPJ (fl.74). Intimada,
a União Federal pleiteou sucessivas vezes a dilação do prazo ( fls. 75- v,
90, 96 e 97-v), não demonstrando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, e nem qualquer manifestação positiva para satisfação de
seu crédito. Transcorridos 09 anos ininterruptos, e após vários requerimentos
da exequente ineficazes, sendo objetivamente protelatórios, na medida em
que não indicaram concretamente qualquer fato novo ou elemento substancial
que permitisse o prosseguimento da execução fiscal, em 13/01/2010, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 98/99). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 10.279,87
( em 11/03/1996). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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