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Jurisprudência


TRF2 0041380-73.1996.4.02.5101 00413807319964025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS NOVE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1991, constituído por lançamento ex-officio, com notificação em 07/05/1993 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 11/03/1996; e o despacho citatório proferido em 18/06/1996 (fl. 05). 2. Observe-se que a citação foi efetivada, por AR, em 28/06/1996 (fl. 05- v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional; no entanto, a diligência de penhora restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 11. Em 25/01/2001, a exequente requereu a citação do executado na pessoa de seu representante legal ( fl. 14), que deferida ( fl. 18), restou positivada em 03/07/2001 (fl.21). 3. Às fls. 22/47, o executado interpôs exceção de pré-executividade afirmando que o débito estaria quitado, e que já havia informado à Secretaria da Receita Federal, bem como requereu o arquivamento da presente execução. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional pleiteou por duas vezes a suspensão do feito, a fim de verificar a procedência das alegações do pagamento do débito ( fls. 50 e 52-v). Em 24/10/2003, o magistrado a quo determinou a intimação da Secretaria de Receita Federal para esclarecimento acerca do pagamento do crédito ( fl.59), em razão de que, em resposta ao Juízo, o órgão afirmou que o crédito tributário objeto do processo administrativo nº 10305.206904/95-83 é relativo a lançamento de ofício decorrente de procedimento de revisão da declaração de rendimentos (ano-calendário 1990), a qual restou apurada diferença entre o valor confessado e pago e o valor efetivamente devido a título de IRPJ (fl.74). Intimada, a União Federal pleiteou sucessivas vezes a dilação do prazo ( fls. 75- v, 90, 96 e 97-v), não demonstrando nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e nem qualquer manifestação positiva para satisfação de seu crédito. Transcorridos 09 anos ininterruptos, e após vários requerimentos da exequente ineficazes, sendo objetivamente protelatórios, na medida em que não indicaram concretamente qualquer fato novo ou elemento substancial que permitisse o prosseguimento da execução fiscal, em 13/01/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 98/99). 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 10.279,87 ( em 11/03/1996). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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