TRF2 0041420-93.2012.4.02.5101 00414209320124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença, acertadamente, considerou exigível o débito consubstanciado nas
AIH’s constantes nas GRUs nos 455040023403, 455040061151, 45504006116X,
455040061194, 455040061208, 455040061216, 455040061224, 455040061232,
455040061240, 455040061267, 455040201743, 455040211609, 455041049643,
455041049651, 45504104966X, 455041049678, 455041049686, 455041049694,
455041049708, 455041049716, 455041049724, 455041049732, 455040232835,
pois não se operou a prescrição quinquenal. 2. A prova pericial revelou-se
desnecessária, pois a legalidade da TUNEP é questão unicamente de direito,
e encontra o largo respaldo jurisprudencial. Conclusivamente, não houve
o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 3. A TUNEP, que serve de
base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do artigo 32 da Lei nº
9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com a participação das
operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus valores tampouco
são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias ao atendimento,
inclusive internação, medicamentos e honorários médicos, enquanto a
operadora incluiu apenas o procedimento isolado. Precedentes. 4. A Lei nº
9.656/98 nada dispôs acerca do prazo para o procedimento estabelecido em seu
art. 32, sendo imperiosa a observância da regra geral do prazo de prescrição
administrativa, cinco anos, por aplicação analógica da norma do art. 1º da
Lei nº 9.873/99. Precedentes. 5. Se não fosse aplicável o art. 1º da Lei nº
9.873/99, a regra adequada ao preenchimento da lacuna seria a do art. 1º do
Dec. Nº 20.910/32, pois os valores cobrados pelo SUS não se confundem com
indenização civil, afastando-se, por decorrência lógica, as normas de direito
civil. 6. O dever de as operadoras de planos de saúde ressarcirem o SUS tem
previsão no art. 32 da Lei nº 9.656/98, e não se confunde com a reparação por
enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º, IV do CC, ou reparação de dano,
art. 206, § 3º, V do CC. Precedente desta Turma. 7. Quando a pretensão de
ressarcimento da ANS, as AIH’s elencadas nas GRUs nos 455040023403,
455040061151, 45504006116X, 455040061194, 455040061208, 455040061216,
455040061224, 455040061232, 455040061240, 455040061267, 455040201743,
455040211609, 455041049643, 455041049651, 45504104966X, 455041049678,
455041049686, 455041049694, 455041049708, 455041049716, 455041049724,
455041049732, e 455040232835 não estavam prescritas, à falta de exaurimento
do prazo quinquenal, a contar dos atendimentos prestados aos 1 conveniados
da autora/apelante pelo SUS. 8. A despeito do lapso temporal de seis anos
entre o vencimento da GRU nº 455040183737, em 22/5/2007, e a competência das
respectivas AIHs, de maio a julho de 2001, não há nos autos nenhuma prova de
que o processo administrativo correspondente foi instaurado após o decurso
do lustro, contado a partir dos atendimentos realizados pelo SUS. Portanto,
é seguro afirmar que não há nenhuma prova que corrobore a alegação de
prescrição. 9. Deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade das
AIHs que integram o débito de todas as GRUs discutidas. 10. Nesta ação
declaratória, ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível
pronunciar nem afastar a prescrição dos créditos, que podem estar sendo
cobrados em ações tempestivamente ajuizadas pela Agência Reguladora no juízo
competente, face à ausência de elementos específicos. 11. Agravo retido
prejudicado. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença, acertadamente, considerou exigível o débito consubstanciado nas
AIH’s constantes nas GRUs nos 455040023403, 455040061151, 45504006116X,
455040061194, 455040061208, 455040061216, 455040061224, 455040061232,
455040061240, 455040061267, 455040201743, 455040211609, 455041049643,
455041049651, 45504104966X, 455041049678, 455041049686, 455041049694,
455041049708, 455041049716, 455041049724, 455041049732, 455040232835,
pois não se operou a prescrição quinquenal. 2. A prova pericial revelou-se
desnecessária, pois a legalidade da TUNEP é questão unicamente de direito,
e encontra o largo respaldo jurisprudencial. Conclusivamente, não houve
o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 3. A TUNEP, que serve de
base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do artigo 32 da Lei nº
9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com a participação das
operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus valores tampouco
são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias ao atendimento,
inclusive internação, medicamentos e honorários médicos, enquanto a
operadora incluiu apenas o procedimento isolado. Precedentes. 4. A Lei nº
9.656/98 nada dispôs acerca do prazo para o procedimento estabelecido em seu
art. 32, sendo imperiosa a observância da regra geral do prazo de prescrição
administrativa, cinco anos, por aplicação analógica da norma do art. 1º da
Lei nº 9.873/99. Precedentes. 5. Se não fosse aplicável o art. 1º da Lei nº
9.873/99, a regra adequada ao preenchimento da lacuna seria a do art. 1º do
Dec. Nº 20.910/32, pois os valores cobrados pelo SUS não se confundem com
indenização civil, afastando-se, por decorrência lógica, as normas de direito
civil. 6. O dever de as operadoras de planos de saúde ressarcirem o SUS tem
previsão no art. 32 da Lei nº 9.656/98, e não se confunde com a reparação por
enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º, IV do CC, ou reparação de dano,
art. 206, § 3º, V do CC. Precedente desta Turma. 7. Quando a pretensão de
ressarcimento da ANS, as AIH’s elencadas nas GRUs nos 455040023403,
455040061151, 45504006116X, 455040061194, 455040061208, 455040061216,
455040061224, 455040061232, 455040061240, 455040061267, 455040201743,
455040211609, 455041049643, 455041049651, 45504104966X, 455041049678,
455041049686, 455041049694, 455041049708, 455041049716, 455041049724,
455041049732, e 455040232835 não estavam prescritas, à falta de exaurimento
do prazo quinquenal, a contar dos atendimentos prestados aos 1 conveniados
da autora/apelante pelo SUS. 8. A despeito do lapso temporal de seis anos
entre o vencimento da GRU nº 455040183737, em 22/5/2007, e a competência das
respectivas AIHs, de maio a julho de 2001, não há nos autos nenhuma prova de
que o processo administrativo correspondente foi instaurado após o decurso
do lustro, contado a partir dos atendimentos realizados pelo SUS. Portanto,
é seguro afirmar que não há nenhuma prova que corrobore a alegação de
prescrição. 9. Deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade das
AIHs que integram o débito de todas as GRUs discutidas. 10. Nesta ação
declaratória, ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível
pronunciar nem afastar a prescrição dos créditos, que podem estar sendo
cobrados em ações tempestivamente ajuizadas pela Agência Reguladora no juízo
competente, face à ausência de elementos específicos. 11. Agravo retido
prejudicado. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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