TRF2 0041451-11.2015.4.02.5101 00414511120154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA CEF. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o protesto de título
levado a efeito pela CEF, que alega a parte autora ser indevido. Reconhecida
pelo Juízo a quo a inexistência da dívida, assim como o cancelamento
do apontamento levado a protesto e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. Recurso da autora postulando a majoração
da indenização e dos honorários advocatícios. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. Está pacificado no
STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227)
por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra
abalo em sua percepção social, afetando o nome e a tradição de mercado,
com repercussão econômica (STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade
da atuação da CEF pelo juízo a quo, o que não foi objeto de recurso,
não foi comprovado o efetivo abalo à imagem, ao nome ou à credibilidade
da empresa perante seus parceiros comerciais, funcionários, fornecedores
ou clientes em razão dos fatos ocorridos, a configurar a indenização por
danos morais. Os documentos acostados com a inicial referem-se à notificação
para pagamento do título sob pena de protesto, sem que esteja comprovado,
no entanto, o efetivo protesto ou a negativação do nome da apelante a
ensejar o dano moral alegado e a pretendida indenização. Precedente: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200751010240700, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 27.6.2012. 5. Considerando que não houve recurso voluntário da CEF,
não cabe reformar a sentença e afastar a indenização a que foi condenada,
sob pena de incidir na reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido
inclusive o valor fixado. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º,
do CPC/2015, o qual não se mostra irrisório. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA CEF. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o protesto de título
levado a efeito pela CEF, que alega a parte autora ser indevido. Reconhecida
pelo Juízo a quo a inexistência da dívida, assim como o cancelamento
do apontamento levado a protesto e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. Recurso da autora postulando a majoração
da indenização e dos honorários advocatícios. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. Está pacificado no
STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227)
por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra
abalo em sua percepção social, afetando o nome e a tradição de mercado,
com repercussão econômica (STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade
da atuação da CEF pelo juízo a quo, o que não foi objeto de recurso,
não foi comprovado o efetivo abalo à imagem, ao nome ou à credibilidade
da empresa perante seus parceiros comerciais, funcionários, fornecedores
ou clientes em razão dos fatos ocorridos, a configurar a indenização por
danos morais. Os documentos acostados com a inicial referem-se à notificação
para pagamento do título sob pena de protesto, sem que esteja comprovado,
no entanto, o efetivo protesto ou a negativação do nome da apelante a
ensejar o dano moral alegado e a pretendida indenização. Precedente: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200751010240700, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 27.6.2012. 5. Considerando que não houve recurso voluntário da CEF,
não cabe reformar a sentença e afastar a indenização a que foi condenada,
sob pena de incidir na reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido
inclusive o valor fixado. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º,
do CPC/2015, o qual não se mostra irrisório. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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