TRF2 0041455-53.2012.4.02.5101 00414555320124025101
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONAB. DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser
reconhecida a ocorrência da preclusão em relação à decisão acerca da
prova pericial, isto porque, embora tenha postulado por sua produção, a
parte autora foi intimada da decisão que fixou a remuneração do perito,
mas deixou de proceder ao depósito dos honorários periciais. 2. Assim,
sobre a decisão interlocutória de fixação de honorários periciais operou-se
preclusão temporal (fls. 198/199), uma vez que a parte autora contra ela não
se insurgiu em momento oportuno, pela via recursal própria. 3. Descabido
o argumento de que a Autora-locatária teria tido seu direito de defesa
cerceado. Pelo contrário, conforme relatado, foi nomeado perito, não tendo
as partes aceitado sua primeira nem segunda propostas de honorários, sendo
fixado o valor pelo juízo apenas após ser oportunizada a manifestação de
ambas. 4. Do mesmo modo, apresentada proposta do valor de aluguel em renovação
do contrato de locação pela CONAB, foi oportunizado à locatária sobre ele se
manifestar, não tendo com o mesmo concordado, e só então o magistrado prolatou
a sentença. 5. Os atos decisórios emanados pelo órgão jurisdicional apenas o
foram depois de oportunizada a ambas as partes manifestarem-se no processo,
tendo sua manifestação sido levada em consideração. 6. Apelação parcialmente
conhecida e, nessa parte, desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONAB. DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser
reconhecida a ocorrência da preclusão em relação à decisão acerca da
prova pericial, isto porque, embora tenha postulado por sua produção, a
parte autora foi intimada da decisão que fixou a remuneração do perito,
mas deixou de proceder ao depósito dos honorários periciais. 2. Assim,
sobre a decisão interlocutória de fixação de honorários periciais operou-se
preclusão temporal (fls. 198/199), uma vez que a parte autora contra ela não
se insurgiu em momento oportuno, pela via recursal própria. 3. Descabido
o argumento de que a Autora-locatária teria tido seu direito de defesa
cerceado. Pelo contrário, conforme relatado, foi nomeado perito, não tendo
as partes aceitado sua primeira nem segunda propostas de honorários, sendo
fixado o valor pelo juízo apenas após ser oportunizada a manifestação de
ambas. 4. Do mesmo modo, apresentada proposta do valor de aluguel em renovação
do contrato de locação pela CONAB, foi oportunizado à locatária sobre ele se
manifestar, não tendo com o mesmo concordado, e só então o magistrado prolatou
a sentença. 5. Os atos decisórios emanados pelo órgão jurisdicional apenas o
foram depois de oportunizada a ambas as partes manifestarem-se no processo,
tendo sua manifestação sido levada em consideração. 6. Apelação parcialmente
conhecida e, nessa parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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