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Jurisprudência


TRF2 0041455-53.2012.4.02.5101 00414555320124025101

Ementa
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONAB. DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão em relação à decisão acerca da prova pericial, isto porque, embora tenha postulado por sua produção, a parte autora foi intimada da decisão que fixou a remuneração do perito, mas deixou de proceder ao depósito dos honorários periciais. 2. Assim, sobre a decisão interlocutória de fixação de honorários periciais operou-se preclusão temporal (fls. 198/199), uma vez que a parte autora contra ela não se insurgiu em momento oportuno, pela via recursal própria. 3. Descabido o argumento de que a Autora-locatária teria tido seu direito de defesa cerceado. Pelo contrário, conforme relatado, foi nomeado perito, não tendo as partes aceitado sua primeira nem segunda propostas de honorários, sendo fixado o valor pelo juízo apenas após ser oportunizada a manifestação de ambas. 4. Do mesmo modo, apresentada proposta do valor de aluguel em renovação do contrato de locação pela CONAB, foi oportunizado à locatária sobre ele se manifestar, não tendo com o mesmo concordado, e só então o magistrado prolatou a sentença. 5. Os atos decisórios emanados pelo órgão jurisdicional apenas o foram depois de oportunizada a ambas as partes manifestarem-se no processo, tendo sua manifestação sido levada em consideração. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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