TRF2 0041477-14.2012.4.02.5101 00414771420124025101
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA PERECÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES DA
ANVISA. PREJUÍZO PARA O USUÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada por sentença
proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado
como coator emanado do Coordenador/Responsável de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegários da ANVISA no Rio de Janeiro, objetivando
seja determinado o desembaraço aduaneiro imediato de mercadorias perecíveis
importadas, com ou sem fiscalização prévia da Agência de Vigilância Sanitária
(ANVISA). A impetrante narrou que os funcionários da ANVISA estão em greve
desde o dia 30 de junho de 2012 e que a retenção das mercadorias configura
ato ilegal e vem causando enormes prejuízos de ordem financeira, na medida
em que a impetrante está impossibilitada de c umprir com suas obrigações
junto aos fornecedores e clientela em geral. 2. A Constituição Federal
determina que o direito de greve é restrito a certas condições estabelecidas
em lei (artigo 37, VII), numa tentativa de conciliar o direito de greve e
a continuidade do serviço público. Destarte, embora tenham os servidores
direito à greve, o exercício desse direito não pode ferir outro p rincípio
constitucional. 3. Considerando que dentre os bens sujeitos a desembaraço
encontram-se bens essenciais, bem como, o entendimento jurisprudencial
no sentido que devem ser entendidos como tais, aqueles cuja ausência gera
prejuízos econômicos diretamente aos particulares, entendo por incluí-los
em tal conceito - até porque a caracterização como serviço essencial das
atividades de fiscalização está sedimentada em nossos Tribunais. 4. Não pode
o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público,
cuja paralisação não pode ser total quando a prestação possui caráter de
essencialidade. Ainda que assim não fosse, como visto acima, o direito
a greve deve ser analisado à luz também do direito à continuidade do s
erviço público e da supremacia do interesse público. 5 . Remessa necessária
conhecida e improvida. acór dão Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à r emessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA PERECÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES DA
ANVISA. PREJUÍZO PARA O USUÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada por sentença
proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado
como coator emanado do Coordenador/Responsável de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegários da ANVISA no Rio de Janeiro, objetivando
seja determinado o desembaraço aduaneiro imediato de mercadorias perecíveis
importadas, com ou sem fiscalização prévia da Agência de Vigilância Sanitária
(ANVISA). A impetrante narrou que os funcionários da ANVISA estão em greve
desde o dia 30 de junho de 2012 e que a retenção das mercadorias configura
ato ilegal e vem causando enormes prejuízos de ordem financeira, na medida
em que a impetrante está impossibilitada de c umprir com suas obrigações
junto aos fornecedores e clientela em geral. 2. A Constituição Federal
determina que o direito de greve é restrito a certas condições estabelecidas
em lei (artigo 37, VII), numa tentativa de conciliar o direito de greve e
a continuidade do serviço público. Destarte, embora tenham os servidores
direito à greve, o exercício desse direito não pode ferir outro p rincípio
constitucional. 3. Considerando que dentre os bens sujeitos a desembaraço
encontram-se bens essenciais, bem como, o entendimento jurisprudencial
no sentido que devem ser entendidos como tais, aqueles cuja ausência gera
prejuízos econômicos diretamente aos particulares, entendo por incluí-los
em tal conceito - até porque a caracterização como serviço essencial das
atividades de fiscalização está sedimentada em nossos Tribunais. 4. Não pode
o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público,
cuja paralisação não pode ser total quando a prestação possui caráter de
essencialidade. Ainda que assim não fosse, como visto acima, o direito
a greve deve ser analisado à luz também do direito à continuidade do s
erviço público e da supremacia do interesse público. 5 . Remessa necessária
conhecida e improvida. acór dão Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à r emessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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