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Jurisprudência


TRF2 0041477-14.2012.4.02.5101 00414771420124025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA PERECÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES DA ANVISA. PREJUÍZO PARA O USUÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO. I MPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada por sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado como coator emanado do Coordenador/Responsável de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários da ANVISA no Rio de Janeiro, objetivando seja determinado o desembaraço aduaneiro imediato de mercadorias perecíveis importadas, com ou sem fiscalização prévia da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). A impetrante narrou que os funcionários da ANVISA estão em greve desde o dia 30 de junho de 2012 e que a retenção das mercadorias configura ato ilegal e vem causando enormes prejuízos de ordem financeira, na medida em que a impetrante está impossibilitada de c umprir com suas obrigações junto aos fornecedores e clientela em geral. 2. A Constituição Federal determina que o direito de greve é restrito a certas condições estabelecidas em lei (artigo 37, VII), numa tentativa de conciliar o direito de greve e a continuidade do serviço público. Destarte, embora tenham os servidores direito à greve, o exercício desse direito não pode ferir outro p rincípio constitucional. 3. Considerando que dentre os bens sujeitos a desembaraço encontram-se bens essenciais, bem como, o entendimento jurisprudencial no sentido que devem ser entendidos como tais, aqueles cuja ausência gera prejuízos econômicos diretamente aos particulares, entendo por incluí-los em tal conceito - até porque a caracterização como serviço essencial das atividades de fiscalização está sedimentada em nossos Tribunais. 4. Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público, cuja paralisação não pode ser total quando a prestação possui caráter de essencialidade. Ainda que assim não fosse, como visto acima, o direito a greve deve ser analisado à luz também do direito à continuidade do s erviço público e da supremacia do interesse público. 5 . Remessa necessária conhecida e improvida. acór dão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à r emessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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