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Jurisprudência


TRF2 0041486-68.2015.4.02.5101 00414866820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e " c", do CPC. - Quanto à verba honorária, a jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido a rtigo. - Isto porque, os embargos à execução estão inseridos na expressão "execuções, embargadas ou não" constante do referido dispositivo, ou seja, a lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa, devendo o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em p orcentagem inferior ao mínimo legal. - Na espécie, em que pese o valor do excesso (R$ 329.478,60), a importância de R$3.294,70 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) fixada a título de honorários advocatícios afigura-se condizente com os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos patronos e a facilidade no desenlace da controvérsia, haja vista a concordância das partes com os cálculos apresentados. 1 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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