TRF2 0041486-68.2015.4.02.5101 00414866820154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. A PRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à
majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §3º, alíneas
"a", "b" e " c", do CPC. - Quanto à verba honorária, a jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido a rtigo. -
Isto porque, os embargos à execução estão inseridos na expressão "execuções,
embargadas ou não" constante do referido dispositivo, ou seja, a lei concedeu
ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa,
devendo o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa,
podendo, inclusive, ser fixada em p orcentagem inferior ao mínimo legal. -
Na espécie, em que pese o valor do excesso (R$ 329.478,60), a importância de
R$3.294,70 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos)
fixada a título de honorários advocatícios afigura-se condizente com os
princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
importância da demanda, a dedicação e o zelo dos patronos e a facilidade
no desenlace da controvérsia, haja vista a concordância das partes com os
cálculos apresentados. 1 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. A PRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à
majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §3º, alíneas
"a", "b" e " c", do CPC. - Quanto à verba honorária, a jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido a rtigo. -
Isto porque, os embargos à execução estão inseridos na expressão "execuções,
embargadas ou não" constante do referido dispositivo, ou seja, a lei concedeu
ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa,
devendo o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa,
podendo, inclusive, ser fixada em p orcentagem inferior ao mínimo legal. -
Na espécie, em que pese o valor do excesso (R$ 329.478,60), a importância de
R$3.294,70 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos)
fixada a título de honorários advocatícios afigura-se condizente com os
princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
importância da demanda, a dedicação e o zelo dos patronos e a facilidade
no desenlace da controvérsia, haja vista a concordância das partes com os
cálculos apresentados. 1 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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