TRF2 0041492-80.2012.4.02.5101 00414928020124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE
DE AGIR. PENSÃO. INCAPAZ. ESPOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. HONORÁRIOS. 1. A autora ajuizou ação informando em juízo a tramitação
de processo de interdição, o que levou o juiz de primeiro grau a determinar
que fosse nomeado curador na defesa dos seus interesses. Posteriormente,
apresentado o Termo de Curatela Definitiva em favor da filha mais velha da
autora, esta outorgou procuração à advogada subscritora da inicial a fim de
ratificar todos os atos praticados no processo. Além de ter sido resolvida a
questão relativa à incapacidade da parte e sua representação antes da sentença,
não se verificou prejuízo aos seus interesses, não havendo motivo para declarar
a nulidade do processo desde a citação, como requerido pela apelante. 2. A
preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. As condições
da ação são verificadas in statu assertionis, e, no caso, a autora alegou
que o seu requerimento não foi recebido porque seria analfabeta, o que é
suficiente para demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional. 3. Contra
os incapazes como a autora, que foi interditada judicialmente, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 4. No mais, a autora, na condição
de esposa do ex-servidor faz jus à pensão vitalícia nos moldes do art. 217,
I, a, da Lei nº 8.112/1990. A única divergência nos autos foi sobre o
motivo pelo qual a habilitação da autora como pensionista não foi imediata,
mas não quanto ao seu direito, devendo, pois, ser mantida a condenação da
sentença em atrasados desde o óbito do instituidor ocorrido em 10/03/2007,
considerando a cota-parte devida de 50% até 27/03/2010, quando o último
filho completou 21 anos, e 100% a partir daí. 5. A antecipação dos efeitos
da tutela deferida na sentença para a imediata implantação do benefício
evitou prejuízo que a autora teria por ficar privada de verba alimentícia
a que tem direito. 1 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no
§ 4º do art. 20 do CPC-73, então em vigor, deve ser reduzida de 10% para 5%
do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. 7. Apelação
da UFRRJ e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE
DE AGIR. PENSÃO. INCAPAZ. ESPOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. HONORÁRIOS. 1. A autora ajuizou ação informando em juízo a tramitação
de processo de interdição, o que levou o juiz de primeiro grau a determinar
que fosse nomeado curador na defesa dos seus interesses. Posteriormente,
apresentado o Termo de Curatela Definitiva em favor da filha mais velha da
autora, esta outorgou procuração à advogada subscritora da inicial a fim de
ratificar todos os atos praticados no processo. Além de ter sido resolvida a
questão relativa à incapacidade da parte e sua representação antes da sentença,
não se verificou prejuízo aos seus interesses, não havendo motivo para declarar
a nulidade do processo desde a citação, como requerido pela apelante. 2. A
preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. As condições
da ação são verificadas in statu assertionis, e, no caso, a autora alegou
que o seu requerimento não foi recebido porque seria analfabeta, o que é
suficiente para demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional. 3. Contra
os incapazes como a autora, que foi interditada judicialmente, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 4. No mais, a autora, na condição
de esposa do ex-servidor faz jus à pensão vitalícia nos moldes do art. 217,
I, a, da Lei nº 8.112/1990. A única divergência nos autos foi sobre o
motivo pelo qual a habilitação da autora como pensionista não foi imediata,
mas não quanto ao seu direito, devendo, pois, ser mantida a condenação da
sentença em atrasados desde o óbito do instituidor ocorrido em 10/03/2007,
considerando a cota-parte devida de 50% até 27/03/2010, quando o último
filho completou 21 anos, e 100% a partir daí. 5. A antecipação dos efeitos
da tutela deferida na sentença para a imediata implantação do benefício
evitou prejuízo que a autora teria por ficar privada de verba alimentícia
a que tem direito. 1 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no
§ 4º do art. 20 do CPC-73, então em vigor, deve ser reduzida de 10% para 5%
do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. 7. Apelação
da UFRRJ e remessa parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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