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Jurisprudência


TRF2 0041492-80.2012.4.02.5101 00414928020124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO. INCAPAZ. ESPOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS. 1. A autora ajuizou ação informando em juízo a tramitação de processo de interdição, o que levou o juiz de primeiro grau a determinar que fosse nomeado curador na defesa dos seus interesses. Posteriormente, apresentado o Termo de Curatela Definitiva em favor da filha mais velha da autora, esta outorgou procuração à advogada subscritora da inicial a fim de ratificar todos os atos praticados no processo. Além de ter sido resolvida a questão relativa à incapacidade da parte e sua representação antes da sentença, não se verificou prejuízo aos seus interesses, não havendo motivo para declarar a nulidade do processo desde a citação, como requerido pela apelante. 2. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. As condições da ação são verificadas in statu assertionis, e, no caso, a autora alegou que o seu requerimento não foi recebido porque seria analfabeta, o que é suficiente para demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional. 3. Contra os incapazes como a autora, que foi interditada judicialmente, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 4. No mais, a autora, na condição de esposa do ex-servidor faz jus à pensão vitalícia nos moldes do art. 217, I, a, da Lei nº 8.112/1990. A única divergência nos autos foi sobre o motivo pelo qual a habilitação da autora como pensionista não foi imediata, mas não quanto ao seu direito, devendo, pois, ser mantida a condenação da sentença em atrasados desde o óbito do instituidor ocorrido em 10/03/2007, considerando a cota-parte devida de 50% até 27/03/2010, quando o último filho completou 21 anos, e 100% a partir daí. 5. A antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença para a imediata implantação do benefício evitou prejuízo que a autora teria por ficar privada de verba alimentícia a que tem direito. 1 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC-73, então em vigor, deve ser reduzida de 10% para 5% do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. 7. Apelação da UFRRJ e remessa parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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