TRF2 0041526-55.2012.4.02.5101 00415265520124025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS. ROTULAGEM. EMBALAGENS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA. NECESSIDADE DE LOTE
E DATA DE VALIDADE. 1. Reforma-se a sentença, submetida a reexame necessário,
que confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando ao Chefe do
Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
o deferimento das Licenças de Importação da impetrante, com a liberação das
mercadorias nelas contidas, em 24 horas, indeferidas pela autarquia ante a
ausência do número do lote e da data de validade na embalagem primária dos
produtos importados. 2. Ao expedir Resoluções, a ANVISA age dentro de suas
atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de
que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados
e explicitados nas Leis nº 5.591/1973, 6.360/1976 e 9.782/1999. Precedente do
STJ. 3. As Resoluções RDC 185/2001, anexo III.B, item 1.3, e a RDC 333/2003,
item 2.2.1, determinam especificamente a embalagem primária - que fica em
contato direto com o produto - como local da rotulagem, e as informações sobre
prazo de validade e lote devem ali constar, e não na embalagem secundária,
que envolve uma ou mais primárias. 4. À luz da RDC 81/2008, a liberação
sob termo de guarda é uma faculdade da administração, quando atendidos os
pressupostos assinalados na norma, e nos quais não se enquadra a importadora,
conforme observou a autoridade impetrada. 5. A medida de retenção adotada
pela autarquia constitui-se no denominado Poder de Polícia, a atividade
estatal que visa a refrear ou limitar o exercício dos direitos individuais
em prol do interesse público, e a importação e comercialização de produtos
hospitalares depende da anuência normativa da Anvisa, por meio de procedimento
cercado de precauções, tendo em vista o bem tutelado - a saúde. Precedente
do STJ. 6. Remessa necessária provida, para denegar a segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS. ROTULAGEM. EMBALAGENS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA. NECESSIDADE DE LOTE
E DATA DE VALIDADE. 1. Reforma-se a sentença, submetida a reexame necessário,
que confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando ao Chefe do
Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
o deferimento das Licenças de Importação da impetrante, com a liberação das
mercadorias nelas contidas, em 24 horas, indeferidas pela autarquia ante a
ausência do número do lote e da data de validade na embalagem primária dos
produtos importados. 2. Ao expedir Resoluções, a ANVISA age dentro de suas
atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de
que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados
e explicitados nas Leis nº 5.591/1973, 6.360/1976 e 9.782/1999. Precedente do
STJ. 3. As Resoluções RDC 185/2001, anexo III.B, item 1.3, e a RDC 333/2003,
item 2.2.1, determinam especificamente a embalagem primária - que fica em
contato direto com o produto - como local da rotulagem, e as informações sobre
prazo de validade e lote devem ali constar, e não na embalagem secundária,
que envolve uma ou mais primárias. 4. À luz da RDC 81/2008, a liberação
sob termo de guarda é uma faculdade da administração, quando atendidos os
pressupostos assinalados na norma, e nos quais não se enquadra a importadora,
conforme observou a autoridade impetrada. 5. A medida de retenção adotada
pela autarquia constitui-se no denominado Poder de Polícia, a atividade
estatal que visa a refrear ou limitar o exercício dos direitos individuais
em prol do interesse público, e a importação e comercialização de produtos
hospitalares depende da anuência normativa da Anvisa, por meio de procedimento
cercado de precauções, tendo em vista o bem tutelado - a saúde. Precedente
do STJ. 6. Remessa necessária provida, para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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