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Jurisprudência


TRF2 0041526-55.2012.4.02.5101 00415265520124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ROTULAGEM. EMBALAGENS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA. NECESSIDADE DE LOTE E DATA DE VALIDADE. 1. Reforma-se a sentença, submetida a reexame necessário, que confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando ao Chefe do Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro o deferimento das Licenças de Importação da impetrante, com a liberação das mercadorias nelas contidas, em 24 horas, indeferidas pela autarquia ante a ausência do número do lote e da data de validade na embalagem primária dos produtos importados. 2. Ao expedir Resoluções, a ANVISA age dentro de suas atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nº 5.591/1973, 6.360/1976 e 9.782/1999. Precedente do STJ. 3. As Resoluções RDC 185/2001, anexo III.B, item 1.3, e a RDC 333/2003, item 2.2.1, determinam especificamente a embalagem primária - que fica em contato direto com o produto - como local da rotulagem, e as informações sobre prazo de validade e lote devem ali constar, e não na embalagem secundária, que envolve uma ou mais primárias. 4. À luz da RDC 81/2008, a liberação sob termo de guarda é uma faculdade da administração, quando atendidos os pressupostos assinalados na norma, e nos quais não se enquadra a importadora, conforme observou a autoridade impetrada. 5. A medida de retenção adotada pela autarquia constitui-se no denominado Poder de Polícia, a atividade estatal que visa a refrear ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público, e a importação e comercialização de produtos hospitalares depende da anuência normativa da Anvisa, por meio de procedimento cercado de precauções, tendo em vista o bem tutelado - a saúde. Precedente do STJ. 6. Remessa necessária provida, para denegar a segurança.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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