TRF2 0041542-09.2012.4.02.5101 00415420920124025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. - Cinge-se a
controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante, ora apelante,
no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em
contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de suficiência
profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da Lei nº 12.249,
de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-lei nº 9.295/46
(que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições
do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências), é que passou a
ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão
contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso de técnico em
contabilidade em 2011, ou seja, após a edição da Lei nº 12.249/2010, ficando,
assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve ser
imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o exercício
da profissão de técnico em contabilidade ao cumprimento da exigência legal
- exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/46 (com nova
redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os técnicos em
contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os
"profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui
o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de
suficiência. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. - Cinge-se a
controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante, ora apelante,
no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em
contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de suficiência
profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da Lei nº 12.249,
de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-lei nº 9.295/46
(que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições
do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências), é que passou a
ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão
contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso de técnico em
contabilidade em 2011, ou seja, após a edição da Lei nº 12.249/2010, ficando,
assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve ser
imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o exercício
da profissão de técnico em contabilidade ao cumprimento da exigência legal
- exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/46 (com nova
redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os técnicos em
contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os
"profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui
o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de
suficiência. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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