main-banner

Jurisprudência


TRF2 0041565-47.2015.4.02.5101 00415654720154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÁREA DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENCIATURA. 1. Excetuados os casos daqueles profissionais graduados sob a égide da Resolução CFE nº 03/1987 (duração mínima do curso de 4 anos), que podem trabalhar nas áreas formal e não formal, para que um diplomado em Educação Física possa ter atuação profissional irrestrita deverá ter cursado duas graduações (Licenciatura e Bacharelado), comprovadas pela expedição de dois diplomas. Com a edição das Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, do Conselho Nacional de Educação, ambas de 2002, o curso de Graduação em Educação Física passou a ser oferecido nas modalidades Licenciatura (área formal - Educação Básica - duração mínima 3 anos) e Bacharelado (área não formal - academias, clubes, etc. - duração mínima 4 anos). 2. A formação concluída pela impetrante é a da modalidade Licenciatura de Graduação Plena. Assim, a obtenção de registro profissional que habilite a atuação de forma plena, como Licenciado/Bacharelado, é incompatível com a formação acadêmica da autora, que é de Licenciatura em Educação Física. Dessa forma, a impetrante não preenche todos os requisitos para a obtenção do registro que lhe permita atuar em todas as áreas da Educação Física, pois a sua formação acadêmica lhe confere o direito de atuar tão somente na área de Educação Básica, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Educação nºs CNE/CP nº 1/2002, com as alterações estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 07/2004 (quanto à diretriz curricular), e CNE/CP nº 2/2002 (quanto à carga horária). 3. Embora se verifique direito da impetrante ao registro com expedição de carteira funcional perante o conselho profissional, tal registro, por seu turno, deve ser efetivado em conformidade com a documentação apresentada, ou seja, correspondente à licenciatura em educação física, mas não graduação (bacharelado). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão