TRF2 0041565-47.2015.4.02.5101 00415654720154025101
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÁREA
DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENCIATURA. 1. Excetuados os casos
daqueles profissionais graduados sob a égide da Resolução CFE nº 03/1987
(duração mínima do curso de 4 anos), que podem trabalhar nas áreas formal
e não formal, para que um diplomado em Educação Física possa ter atuação
profissional irrestrita deverá ter cursado duas graduações (Licenciatura
e Bacharelado), comprovadas pela expedição de dois diplomas. Com a edição
das Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, do Conselho Nacional de Educação, ambas
de 2002, o curso de Graduação em Educação Física passou a ser oferecido nas
modalidades Licenciatura (área formal - Educação Básica - duração mínima 3
anos) e Bacharelado (área não formal - academias, clubes, etc. - duração mínima
4 anos). 2. A formação concluída pela impetrante é a da modalidade Licenciatura
de Graduação Plena. Assim, a obtenção de registro profissional que habilite
a atuação de forma plena, como Licenciado/Bacharelado, é incompatível com a
formação acadêmica da autora, que é de Licenciatura em Educação Física. Dessa
forma, a impetrante não preenche todos os requisitos para a obtenção do
registro que lhe permita atuar em todas as áreas da Educação Física, pois a
sua formação acadêmica lhe confere o direito de atuar tão somente na área de
Educação Básica, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Educação
nºs CNE/CP nº 1/2002, com as alterações estabelecidas pela Resolução CNE/CES
nº 07/2004 (quanto à diretriz curricular), e CNE/CP nº 2/2002 (quanto à
carga horária). 3. Embora se verifique direito da impetrante ao registro
com expedição de carteira funcional perante o conselho profissional, tal
registro, por seu turno, deve ser efetivado em conformidade com a documentação
apresentada, ou seja, correspondente à licenciatura em educação física, mas
não graduação (bacharelado). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÁREA
DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENCIATURA. 1. Excetuados os casos
daqueles profissionais graduados sob a égide da Resolução CFE nº 03/1987
(duração mínima do curso de 4 anos), que podem trabalhar nas áreas formal
e não formal, para que um diplomado em Educação Física possa ter atuação
profissional irrestrita deverá ter cursado duas graduações (Licenciatura
e Bacharelado), comprovadas pela expedição de dois diplomas. Com a edição
das Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, do Conselho Nacional de Educação, ambas
de 2002, o curso de Graduação em Educação Física passou a ser oferecido nas
modalidades Licenciatura (área formal - Educação Básica - duração mínima 3
anos) e Bacharelado (área não formal - academias, clubes, etc. - duração mínima
4 anos). 2. A formação concluída pela impetrante é a da modalidade Licenciatura
de Graduação Plena. Assim, a obtenção de registro profissional que habilite
a atuação de forma plena, como Licenciado/Bacharelado, é incompatível com a
formação acadêmica da autora, que é de Licenciatura em Educação Física. Dessa
forma, a impetrante não preenche todos os requisitos para a obtenção do
registro que lhe permita atuar em todas as áreas da Educação Física, pois a
sua formação acadêmica lhe confere o direito de atuar tão somente na área de
Educação Básica, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Educação
nºs CNE/CP nº 1/2002, com as alterações estabelecidas pela Resolução CNE/CES
nº 07/2004 (quanto à diretriz curricular), e CNE/CP nº 2/2002 (quanto à
carga horária). 3. Embora se verifique direito da impetrante ao registro
com expedição de carteira funcional perante o conselho profissional, tal
registro, por seu turno, deve ser efetivado em conformidade com a documentação
apresentada, ou seja, correspondente à licenciatura em educação física, mas
não graduação (bacharelado). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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