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Jurisprudência


TRF2 0041568-72.2015.4.02.5110 00415687220154025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Inicialmente, não assiste razão à União quanto à alegação de falta de interesse de agir, eis que o prévio requerimento na via administrativa ou o exaurimento da mesma não é requisito para o ajuizamento de ação. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foi destinada apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GRV. 6. A GRV não se encontra incluída no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da 1 Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e a Lei 12.086/2009 não faz qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação perseguida. 7. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO