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Jurisprudência


TRF2 0041603-59.2015.4.02.5101 00416035920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por CAIO CESAR BUENO nos autos da ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC/RJ, objetivando seja determinada a sua matrícula no Curso de Comunicação Social e Publicidade, e a sua inclusão no Programa Universidade Para Todos - PROUNI. 2. No caso, o Apelante participou do processo seletivo do PROUNI de 2015.1 onde havia 20 vagas para o curso de Comunicação Social - Publicidade, distribuídas da seguinte forma: 10 vagas para ampla concorrência e 10 vagas para política de cotas (fls.138,139,140,141). 3. Na 1ª etapa do processo seletivo, o Apelante não constava da lista de pré-selecionados que o MEC encaminhou à PUC-RIO (fls.143), e que ocupariam as referidas 20 vagas. O Apelante também não constava na lista da 2ª chamada (fls. 144). Já na 3ª etapa do processo seletivo (fls. 147), o nome do Autor aparece elencado na 6ª posição, sendo esta uma lista de espera destinada a vagas ainda não ocupadas por candidatos mais bem classificados. Assim, foram aprovados os quatros primeiros alunos classificados, encerrando, assim, as vagas disponíveis para o curso e habilitação. 4. A pré-seleção dos estudantes constitui apenas expectativa de direito à bolsa, pois estes ainda devem comparecer à instituição para aferição das informações prestadas pelos candidatos na ficha de inscrição, cabendo ao coordenador do PROUNI na IES decidir pela concessão da bolsa, consoante se depreende do §7º do artigo 12, do artigo 14 e do artigo 17 da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015. 5. Desta forma, o Apelante somente tinha a expectativa de direito à bolsa na lista de espera, sendo esta condicionada à confirmação das informações prestadas à Instituição de Ensino Superior, e da existência de bolsas disponíveis, nos termos do artigo 22, §4º, da mencionada Portaria. 6. Por fim, o Apelante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da data em que desistiu ou abandonou o curso na UNIRIO e de sua inscrição no processo seletivo do PROUNI. De qualquer forma, não havia qualquer exigência, nos termos do termos do artigo 3º, caput, da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015, de que o estudante não poderia estar matriculado em curso superior como pré-requisito para a inscrição no 1 PROUNI, restando escorreita a sentença. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Observações : 2º RECURSO.
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