TRF2 0041603-59.2015.4.02.5101 00416035920154025101
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE
DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta por CAIO CESAR BUENO nos autos da ação ordinária em face
da UNIÃO FEDERAL e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO -
PUC/RJ, objetivando seja determinada a sua matrícula no Curso de Comunicação
Social e Publicidade, e a sua inclusão no Programa Universidade Para Todos -
PROUNI. 2. No caso, o Apelante participou do processo seletivo do PROUNI de
2015.1 onde havia 20 vagas para o curso de Comunicação Social - Publicidade,
distribuídas da seguinte forma: 10 vagas para ampla concorrência e 10 vagas
para política de cotas (fls.138,139,140,141). 3. Na 1ª etapa do processo
seletivo, o Apelante não constava da lista de pré-selecionados que o MEC
encaminhou à PUC-RIO (fls.143), e que ocupariam as referidas 20 vagas. O
Apelante também não constava na lista da 2ª chamada (fls. 144). Já na 3ª
etapa do processo seletivo (fls. 147), o nome do Autor aparece elencado na 6ª
posição, sendo esta uma lista de espera destinada a vagas ainda não ocupadas
por candidatos mais bem classificados. Assim, foram aprovados os quatros
primeiros alunos classificados, encerrando, assim, as vagas disponíveis
para o curso e habilitação. 4. A pré-seleção dos estudantes constitui
apenas expectativa de direito à bolsa, pois estes ainda devem comparecer
à instituição para aferição das informações prestadas pelos candidatos na
ficha de inscrição, cabendo ao coordenador do PROUNI na IES decidir pela
concessão da bolsa, consoante se depreende do §7º do artigo 12, do artigo 14
e do artigo 17 da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015. 5. Desta forma,
o Apelante somente tinha a expectativa de direito à bolsa na lista de espera,
sendo esta condicionada à confirmação das informações prestadas à Instituição
de Ensino Superior, e da existência de bolsas disponíveis, nos termos do
artigo 22, §4º, da mencionada Portaria. 6. Por fim, o Apelante não trouxe aos
autos qualquer documento comprobatório da data em que desistiu ou abandonou o
curso na UNIRIO e de sua inscrição no processo seletivo do PROUNI. De qualquer
forma, não havia qualquer exigência, nos termos do termos do artigo 3º, caput,
da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015, de que o estudante não poderia
estar matriculado em curso superior como pré-requisito para a inscrição no
1 PROUNI, restando escorreita a sentença. 7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE
DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta por CAIO CESAR BUENO nos autos da ação ordinária em face
da UNIÃO FEDERAL e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO -
PUC/RJ, objetivando seja determinada a sua matrícula no Curso de Comunicação
Social e Publicidade, e a sua inclusão no Programa Universidade Para Todos -
PROUNI. 2. No caso, o Apelante participou do processo seletivo do PROUNI de
2015.1 onde havia 20 vagas para o curso de Comunicação Social - Publicidade,
distribuídas da seguinte forma: 10 vagas para ampla concorrência e 10 vagas
para política de cotas (fls.138,139,140,141). 3. Na 1ª etapa do processo
seletivo, o Apelante não constava da lista de pré-selecionados que o MEC
encaminhou à PUC-RIO (fls.143), e que ocupariam as referidas 20 vagas. O
Apelante também não constava na lista da 2ª chamada (fls. 144). Já na 3ª
etapa do processo seletivo (fls. 147), o nome do Autor aparece elencado na 6ª
posição, sendo esta uma lista de espera destinada a vagas ainda não ocupadas
por candidatos mais bem classificados. Assim, foram aprovados os quatros
primeiros alunos classificados, encerrando, assim, as vagas disponíveis
para o curso e habilitação. 4. A pré-seleção dos estudantes constitui
apenas expectativa de direito à bolsa, pois estes ainda devem comparecer
à instituição para aferição das informações prestadas pelos candidatos na
ficha de inscrição, cabendo ao coordenador do PROUNI na IES decidir pela
concessão da bolsa, consoante se depreende do §7º do artigo 12, do artigo 14
e do artigo 17 da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015. 5. Desta forma,
o Apelante somente tinha a expectativa de direito à bolsa na lista de espera,
sendo esta condicionada à confirmação das informações prestadas à Instituição
de Ensino Superior, e da existência de bolsas disponíveis, nos termos do
artigo 22, §4º, da mencionada Portaria. 6. Por fim, o Apelante não trouxe aos
autos qualquer documento comprobatório da data em que desistiu ou abandonou o
curso na UNIRIO e de sua inscrição no processo seletivo do PROUNI. De qualquer
forma, não havia qualquer exigência, nos termos do termos do artigo 3º, caput,
da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015, de que o estudante não poderia
estar matriculado em curso superior como pré-requisito para a inscrição no
1 PROUNI, restando escorreita a sentença. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Observações
:
2º RECURSO.
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