TRF2 0041636-54.2012.4.02.5101 00416365420124025101
A D M I N I S T R A T I V O . S E R V I D O R . C A S S A Ç Ã O D E
APOSENTADORIA. NULIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o art. 132, IV,
da Lei nº 8.112/1990, que prevê a demissão do servidor por improbidade, é
aplicado pela autoridade administrativa com fundamento no poder disciplinar
(Lei nº 8.112/1990, art. 143), não se confundindo com a pena de improbidade da
Lei nº 8.429/1992, que deve ser aplicada pela autoridade judicial, com alcance
mais amplo (1ª Seção, MS 16.183/DF). 2. Em novembro de 2000, a Gerência de
Controle Interno do Ministério da Fazenda/RJ constatou, em auditoria, diversas
irregularidades com relação ao convênio 04/98, celebrado entre e Ministério da
Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/RJ, e a UFRRJ,
tendo por objeto a conjugação de esforços para treinamento e assessoramento
técnico na área de interesse do Ministério, destacando-se as atividades de
controle e fiscalização de produtos de origem vegetal e animal. As principais
irregularidades consistiriam em repasses de verbas do concedente ao convenente
sem previsão no instrumento do convênio, na subcontratação do objeto do
convênio pela UFRRJ sem licitação e na realização de despesas em desvio de
finalidade. Foi instaurada sindicância administrativa para apuração dos fatos
e, posteriormente, Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido a autora
indiciada porque, em fevereiro de 1999, emitiu parecer pela aprovação de
contas parcial do referido convênio, do período de julho a dezembro de 1998,
sob o aspecto administrativo e financeiro. Ao final foi aplicada a pena de
demissão, convertida em cassação de aposentadoria, ao fundamento de que,
na qualidade de Chefe de Serviço da DFA/RJ, cargo que exerceu no período de
1995 a outubro de 1999, e de gerente administrativa do convênio, competia-
lhe "a aprovação do repasse e da subcontratação do objeto conveniado". 3. As
subcontratações sem licitação pela UFRRJ de duas instituições de direito
privado sem fins lucrativos, tinha amparo, em princípio, no art. 24, inciso
XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Além disso, restou apurado no PAD que
a autora: i) não foi a responsável pelas subcontratações realizadas pela
UFRRJ, e nem pela anuência às subcontratações no âmbito da DFA/RJ; 1 ii)
não era ordenadora de despesa, não tendo qualquer ingerência quantos aos
repasses realizados; iii) acreditava, assim como outros servidores, que
os repasses estariam plenamente justificados tendo em vista os objetivos
alcançados com os valores recebidos, dentro do objeto do convênio. 4. Com
relação ao desenvolvimento de um software que permitiria verificar dados
climáticos em auxílio às atividades agrícolas do Estado do Rio de Janeiro,
bem como um atlas pluviométrico, que teriam sido realizados em desvio de
finalidade, a autora considerou que ambos enquadravam-se no objeto do
convênio, que é amplo, na parte de assessoramento técnico. Por fim, os
documentos que instruem o PAD não são suficientes para afirmar que houve
aplicação de recursos em obras de construção civil desvinculadas do objeto
do convênio. 5. O que se pode concluir, a partir dos elementos do processo
administrativo disciplinar e do contexto em que se passaram os fatos, é que
a autora emitiu parecer pela aprovação de prestação de contas por erro de
avaliação, partindo do pressuposto de que não havia ilegalidade a obstar a
aprovação. Nessa circunstância, a sua conduta não pode ser enquadrada como
desidiosa e nem como ato de improbidade, nos termos do art. 132, IV, da Lei
nº 8.112/1990. Logo, não merece reforma a sentença que julgou procedente o
pedido. 6. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . S E R V I D O R . C A S S A Ç Ã O D E
APOSENTADORIA. NULIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o art. 132, IV,
da Lei nº 8.112/1990, que prevê a demissão do servidor por improbidade, é
aplicado pela autoridade administrativa com fundamento no poder disciplinar
(Lei nº 8.112/1990, art. 143), não se confundindo com a pena de improbidade da
Lei nº 8.429/1992, que deve ser aplicada pela autoridade judicial, com alcance
mais amplo (1ª Seção, MS 16.183/DF). 2. Em novembro de 2000, a Gerência de
Controle Interno do Ministério da Fazenda/RJ constatou, em auditoria, diversas
irregularidades com relação ao convênio 04/98, celebrado entre e Ministério da
Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/RJ, e a UFRRJ,
tendo por objeto a conjugação de esforços para treinamento e assessoramento
técnico na área de interesse do Ministério, destacando-se as atividades de
controle e fiscalização de produtos de origem vegetal e animal. As principais
irregularidades consistiriam em repasses de verbas do concedente ao convenente
sem previsão no instrumento do convênio, na subcontratação do objeto do
convênio pela UFRRJ sem licitação e na realização de despesas em desvio de
finalidade. Foi instaurada sindicância administrativa para apuração dos fatos
e, posteriormente, Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido a autora
indiciada porque, em fevereiro de 1999, emitiu parecer pela aprovação de
contas parcial do referido convênio, do período de julho a dezembro de 1998,
sob o aspecto administrativo e financeiro. Ao final foi aplicada a pena de
demissão, convertida em cassação de aposentadoria, ao fundamento de que,
na qualidade de Chefe de Serviço da DFA/RJ, cargo que exerceu no período de
1995 a outubro de 1999, e de gerente administrativa do convênio, competia-
lhe "a aprovação do repasse e da subcontratação do objeto conveniado". 3. As
subcontratações sem licitação pela UFRRJ de duas instituições de direito
privado sem fins lucrativos, tinha amparo, em princípio, no art. 24, inciso
XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Além disso, restou apurado no PAD que
a autora: i) não foi a responsável pelas subcontratações realizadas pela
UFRRJ, e nem pela anuência às subcontratações no âmbito da DFA/RJ; 1 ii)
não era ordenadora de despesa, não tendo qualquer ingerência quantos aos
repasses realizados; iii) acreditava, assim como outros servidores, que
os repasses estariam plenamente justificados tendo em vista os objetivos
alcançados com os valores recebidos, dentro do objeto do convênio. 4. Com
relação ao desenvolvimento de um software que permitiria verificar dados
climáticos em auxílio às atividades agrícolas do Estado do Rio de Janeiro,
bem como um atlas pluviométrico, que teriam sido realizados em desvio de
finalidade, a autora considerou que ambos enquadravam-se no objeto do
convênio, que é amplo, na parte de assessoramento técnico. Por fim, os
documentos que instruem o PAD não são suficientes para afirmar que houve
aplicação de recursos em obras de construção civil desvinculadas do objeto
do convênio. 5. O que se pode concluir, a partir dos elementos do processo
administrativo disciplinar e do contexto em que se passaram os fatos, é que
a autora emitiu parecer pela aprovação de prestação de contas por erro de
avaliação, partindo do pressuposto de que não havia ilegalidade a obstar a
aprovação. Nessa circunstância, a sua conduta não pode ser enquadrada como
desidiosa e nem como ato de improbidade, nos termos do art. 132, IV, da Lei
nº 8.112/1990. Logo, não merece reforma a sentença que julgou procedente o
pedido. 6. Apelação da União e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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