TRF2 0041656-45.2012.4.02.5101 00416564520124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA
POUPANÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO "QUANTUM". JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia limita-se em verificar se é cabível, ou não, a redução da
indenização arbitrada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo
a quo, a título de danos morais, em razão de saques indevidos realizados em
conta poupança da apelada, bem como se os juros de mora devem ser acrescidos
na referida indenização a partir da data da sentença. 2. Sopesando o evento
danoso - saques indevidos na conta poupança da apelada de valores referentes
à alvará judicial- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional,
razoável e adequada a redução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de
estar em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do
Código Civil. 3. "A presente hipótese se refere a indenização por danos
morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da
citação como termo inicial dos juros de mora." (STJ, AgRg no REsp 1428541/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 07/03/2016) 4. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA
POUPANÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO "QUANTUM". JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia limita-se em verificar se é cabível, ou não, a redução da
indenização arbitrada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo
a quo, a título de danos morais, em razão de saques indevidos realizados em
conta poupança da apelada, bem como se os juros de mora devem ser acrescidos
na referida indenização a partir da data da sentença. 2. Sopesando o evento
danoso - saques indevidos na conta poupança da apelada de valores referentes
à alvará judicial- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional,
razoável e adequada a redução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de
estar em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do
Código Civil. 3. "A presente hipótese se refere a indenização por danos
morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da
citação como termo inicial dos juros de mora." (STJ, AgRg no REsp 1428541/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 07/03/2016) 4. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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