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Jurisprudência


TRF2 0041656-45.2012.4.02.5101 00416564520124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO "QUANTUM". JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia limita-se em verificar se é cabível, ou não, a redução da indenização arbitrada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo a quo, a título de danos morais, em razão de saques indevidos realizados em conta poupança da apelada, bem como se os juros de mora devem ser acrescidos na referida indenização a partir da data da sentença. 2. Sopesando o evento danoso - saques indevidos na conta poupança da apelada de valores referentes à alvará judicial- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequada a redução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do Código Civil. 3. "A presente hipótese se refere a indenização por danos morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da citação como termo inicial dos juros de mora." (STJ, AgRg no REsp 1428541/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016) 4. Recurso de apelação parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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