TRF2 0041660-82.2012.4.02.5101 00416608220124025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS
DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O imóvel
em questão foi arrendado em 11.11.2005, sob o sistema do PAR - Programa
de Arrendamento Residencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.823,
de 29 de abril de 1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, cujo Agente Gestor à época era a Caixa Econômica Federal,
hoje sucedida pelo Ministério das Cidades, por força da alteração promovida
pela Lei 10.859/2004. 2. Da mera análise da legislação que instituiu o
Programa de Arrendamento Residencial se infere que há regra específica
para o arrendamento residencial que determina que compete à CEF a escolha
do imóvel destinado ao Programa. 3. O único contrato que foi firmado se
efetivou entre os autores e a CEF, esta na qualidade de gestora do fundo
ao qual pertencia o imóvel, não tendo aqueles qualquer relação de direito
material com a construtora do referido imóvel. 4. Apelação provida. Sentença
reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, reconhecida
a legitimidade passiva ad causam da CEF, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS
DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O imóvel
em questão foi arrendado em 11.11.2005, sob o sistema do PAR - Programa
de Arrendamento Residencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.823,
de 29 de abril de 1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, cujo Agente Gestor à época era a Caixa Econômica Federal,
hoje sucedida pelo Ministério das Cidades, por força da alteração promovida
pela Lei 10.859/2004. 2. Da mera análise da legislação que instituiu o
Programa de Arrendamento Residencial se infere que há regra específica
para o arrendamento residencial que determina que compete à CEF a escolha
do imóvel destinado ao Programa. 3. O único contrato que foi firmado se
efetivou entre os autores e a CEF, esta na qualidade de gestora do fundo
ao qual pertencia o imóvel, não tendo aqueles qualquer relação de direito
material com a construtora do referido imóvel. 4. Apelação provida. Sentença
reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, reconhecida
a legitimidade passiva ad causam da CEF, com vistas ao prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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