TRF2 0041669-39.2015.4.02.5101 00416693920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PRIVADO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido
formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando a União a promover o restabelecimento do
pagamento da cota-parte da pensão por morte recebida pela demandante, assim
como a pagar os atrasados, desde a data da suspensão indevida do benefício
até a da efetiva reimplantação, corrigidos monetariamente segundo a Tabela de
Precatórios da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela,
e, a partir do início da vigência da Lei n.º 11.960/2009, de acordo com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante
a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a
perquirir acerca da validade de ato de suspensão da cota-parte da pensão por
morte percebida pela demandante, haja vista que, segundo a União, a autora
não é mais dependente economicamente do instituidor do benefício, por possuir
rendimentos decorrentes de relação de emprego na iniciativa privada. 3. O
direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento
do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). Na espécie, o ex-servidor faleceu
em 27.03.1976, de modo que há de se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei
n.º 8.112/1990, como alega a União em seu apelo. 4. Na hipótese em testilha,
a autora passou a receber pensão por morte de seu genitor desde o óbito
deste, quando ela tinha 07 (sete) anos de idade, obviamente por preencher os
requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um)
anos de idade, passou-se a questionar a observância dos requisitos legais para
a manutenção do benefício, haja vista a sua vinculação a emprego privado, o
que ensejou a a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor. 5. O
parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 3.373/1958 exige o aperfeiçoamento
de dois requisitos, quais sejam: a) filha solteira maior de 21 (vinte e um)
anos de idade; b) não ser ocupante de cargo público permanente. 6. No que
toca ao primeiro requisito, não restou provado o não preenchimento da aludida
condição, não se constatando na documentação encartada nos autos qualquer
informação que indique que o estado civil da demandante foi alterado. Nem
mesmo a recorrente conseguiu comprovar o contrário, demonstrando eventual
união estável vivida pela autora, cabendo-lhe o ônus da prova em relação a
tal fato. 1 7. Em relação à ocupação de cargo público permanente, também
não se verifica o não atendimento desse requisito, uma vez que o vínculo
de emprego na iniciativa privada não se confunde com cargo público, pois
caracterizam institutos distintos. 8. Quanto à dependência econômica, não
há o que se discutir, eis que a regra de regência não faz qualquer menção
a respeito. Ademais, o vínculo empregatício firmado pela autora não tem o
condão de lhe retirar a condição de dependência econômica. 9. Apelação e
remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PRIVADO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido
formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando a União a promover o restabelecimento do
pagamento da cota-parte da pensão por morte recebida pela demandante, assim
como a pagar os atrasados, desde a data da suspensão indevida do benefício
até a da efetiva reimplantação, corrigidos monetariamente segundo a Tabela de
Precatórios da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela,
e, a partir do início da vigência da Lei n.º 11.960/2009, de acordo com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante
a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a
perquirir acerca da validade de ato de suspensão da cota-parte da pensão por
morte percebida pela demandante, haja vista que, segundo a União, a autora
não é mais dependente economicamente do instituidor do benefício, por possuir
rendimentos decorrentes de relação de emprego na iniciativa privada. 3. O
direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento
do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). Na espécie, o ex-servidor faleceu
em 27.03.1976, de modo que há de se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei
n.º 8.112/1990, como alega a União em seu apelo. 4. Na hipótese em testilha,
a autora passou a receber pensão por morte de seu genitor desde o óbito
deste, quando ela tinha 07 (sete) anos de idade, obviamente por preencher os
requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um)
anos de idade, passou-se a questionar a observância dos requisitos legais para
a manutenção do benefício, haja vista a sua vinculação a emprego privado, o
que ensejou a a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor. 5. O
parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 3.373/1958 exige o aperfeiçoamento
de dois requisitos, quais sejam: a) filha solteira maior de 21 (vinte e um)
anos de idade; b) não ser ocupante de cargo público permanente. 6. No que
toca ao primeiro requisito, não restou provado o não preenchimento da aludida
condição, não se constatando na documentação encartada nos autos qualquer
informação que indique que o estado civil da demandante foi alterado. Nem
mesmo a recorrente conseguiu comprovar o contrário, demonstrando eventual
união estável vivida pela autora, cabendo-lhe o ônus da prova em relação a
tal fato. 1 7. Em relação à ocupação de cargo público permanente, também
não se verifica o não atendimento desse requisito, uma vez que o vínculo
de emprego na iniciativa privada não se confunde com cargo público, pois
caracterizam institutos distintos. 8. Quanto à dependência econômica, não
há o que se discutir, eis que a regra de regência não faz qualquer menção
a respeito. Ademais, o vínculo empregatício firmado pela autora não tem o
condão de lhe retirar a condição de dependência econômica. 9. Apelação e
remessa necessária conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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