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Jurisprudência


TRF2 0041669-39.2015.4.02.5101 00416693920154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PRIVADO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), condenando a União a promover o restabelecimento do pagamento da cota-parte da pensão por morte recebida pela demandante, assim como a pagar os atrasados, desde a data da suspensão indevida do benefício até a da efetiva reimplantação, corrigidos monetariamente segundo a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela, e, a partir do início da vigência da Lei n.º 11.960/2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da cota-parte da pensão por morte percebida pela demandante, haja vista que, segundo a União, a autora não é mais dependente economicamente do instituidor do benefício, por possuir rendimentos decorrentes de relação de emprego na iniciativa privada. 3. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). Na espécie, o ex-servidor faleceu em 27.03.1976, de modo que há de se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei n.º 8.112/1990, como alega a União em seu apelo. 4. Na hipótese em testilha, a autora passou a receber pensão por morte de seu genitor desde o óbito deste, quando ela tinha 07 (sete) anos de idade, obviamente por preencher os requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um) anos de idade, passou-se a questionar a observância dos requisitos legais para a manutenção do benefício, haja vista a sua vinculação a emprego privado, o que ensejou a a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor. 5. O parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 3.373/1958 exige o aperfeiçoamento de dois requisitos, quais sejam: a) filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos de idade; b) não ser ocupante de cargo público permanente. 6. No que toca ao primeiro requisito, não restou provado o não preenchimento da aludida condição, não se constatando na documentação encartada nos autos qualquer informação que indique que o estado civil da demandante foi alterado. Nem mesmo a recorrente conseguiu comprovar o contrário, demonstrando eventual união estável vivida pela autora, cabendo-lhe o ônus da prova em relação a tal fato. 1 7. Em relação à ocupação de cargo público permanente, também não se verifica o não atendimento desse requisito, uma vez que o vínculo de emprego na iniciativa privada não se confunde com cargo público, pois caracterizam institutos distintos. 8. Quanto à dependência econômica, não há o que se discutir, eis que a regra de regência não faz qualquer menção a respeito. Ademais, o vínculo empregatício firmado pela autora não tem o condão de lhe retirar a condição de dependência econômica. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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