main-banner

Jurisprudência


TRF2 0041712-93.2010.4.02.5151 00417129320104025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado. 3 - Os atestados médicos acostados aos autos comprovam a impossibilidade de o autor exercer a sua profissão em razão da lesão cerebral de que é portador e dos problemas ortopédicos (hérnia de disco) que comprometem o seu equilíbrio e coordenação motora. 4 - A perícia médica elaborada pela neurologista indicada pelo Juízo também comprovou que a doença apresentada pelo autor, com início em 06/06/2008, é incompatível com a função de técnico de materiais e, por não ter cura, causa-lhe incapacidade total e permanente. 5 - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. Resta claro que a autarquia não pode cessar o benefício, sem que esteja comprovada a efetiva reabilitação do trabalhador para exercer outra atividade, capaz de lhe garantir a sobrevivência. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. No caso em tela, restou amplamente provada a incapacidade total e definitiva do autor, devendo ser mantida a sentença a quo, que reconheceu o seu direito à aposentadoria. 6 - Inaplicável ao presente caso o pedido de reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 7 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do autor.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão