TRF2 0041712-93.2010.4.02.5151 00417129320104025151
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a
aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes
da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para
fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o
caso; e qualidade de segurado. 3 - Os atestados médicos acostados aos autos
comprovam a impossibilidade de o autor exercer a sua profissão em razão da
lesão cerebral de que é portador e dos problemas ortopédicos (hérnia de disco)
que comprometem o seu equilíbrio e coordenação motora. 4 - A perícia médica
elaborada pela neurologista indicada pelo Juízo também comprovou que a doença
apresentada pelo autor, com início em 06/06/2008, é incompatível com a função
de técnico de materiais e, por não ter cura, causa-lhe incapacidade total
e permanente. 5 - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão
em aposentadoria por invalidez; ou no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. Resta claro que a autarquia não pode cessar o benefício,
sem que esteja comprovada a efetiva reabilitação do trabalhador para exercer
outra atividade, capaz de lhe garantir a sobrevivência. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator
Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. No caso em tela, restou
amplamente provada a incapacidade total e definitiva do autor, devendo ser
mantida a sentença a quo, que reconheceu o seu direito à aposentadoria. 6 -
Inaplicável ao presente caso o pedido de reparação moral, pois dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto,
uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a
conduta da administração pública em suspender o benefício recebido pelo autor,
o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio
do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos
legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar se
o autor fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento
por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a
aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes
da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para
fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o
caso; e qualidade de segurado. 3 - Os atestados médicos acostados aos autos
comprovam a impossibilidade de o autor exercer a sua profissão em razão da
lesão cerebral de que é portador e dos problemas ortopédicos (hérnia de disco)
que comprometem o seu equilíbrio e coordenação motora. 4 - A perícia médica
elaborada pela neurologista indicada pelo Juízo também comprovou que a doença
apresentada pelo autor, com início em 06/06/2008, é incompatível com a função
de técnico de materiais e, por não ter cura, causa-lhe incapacidade total
e permanente. 5 - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão
em aposentadoria por invalidez; ou no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. Resta claro que a autarquia não pode cessar o benefício,
sem que esteja comprovada a efetiva reabilitação do trabalhador para exercer
outra atividade, capaz de lhe garantir a sobrevivência. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator
Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. No caso em tela, restou
amplamente provada a incapacidade total e definitiva do autor, devendo ser
mantida a sentença a quo, que reconheceu o seu direito à aposentadoria. 6 -
Inaplicável ao presente caso o pedido de reparação moral, pois dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto,
uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a
conduta da administração pública em suspender o benefício recebido pelo autor,
o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio
do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos
legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar se
o autor fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento
por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do autor.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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