TRF2 0041752-82.1997.4.02.5102 00417528219974025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º,
da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho citatório, anterior
ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo citação válida. A
partir de tal notícia, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem
baixa em 19/11/2008 (fls.87), a pedido da Exequente (fl. 85), haja vista o
valor consolidado de o débito ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em
10/12/2008, certificada a intimação da União (fls.88). Houve apresentação de
exceção de pré¿executividade pela sócia e manifestação da Fazenda Nacional
pela sua rejeição (fls.91/105 e 108/113). Em 22/05/2014 (fls.121), a Exequente,
provocada, não apontou qualquer causa obstativa da prescrição. Por tal razão,
em 20/06/2014 (fls. 125/126), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
1 Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º,
da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho citatório, anterior
ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo citação válida. A
partir de tal notícia, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem
baixa em 19/11/2008 (fls.87), a pedido da Exequente (fl. 85), haja vista o
valor consolidado de o débito ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em
10/12/2008, certificada a intimação da União (fls.88). Houve apresentação de
exceção de pré¿executividade pela sócia e manifestação da Fazenda Nacional
pela sua rejeição (fls.91/105 e 108/113). Em 22/05/2014 (fls.121), a Exequente,
provocada, não apontou qualquer causa obstativa da prescrição. Por tal razão,
em 20/06/2014 (fls. 125/126), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
1 Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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