TRF2 0041805-41.2012.4.02.5101 00418054120124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. 1. Todo aquele que ajuíza ação tem ciência de que o
recebimento de valores por força de decisão judicial ainda não transitada
em julgado é precário, sendo os descontos, com relação aos militares,
autorizados pelos arts. 14 e 15 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31
de agosto de 2001. 2. O STJ, todavia, excepcionando o entendimento no
sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária
devem ser restituídos, assentou que "é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de
decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial"
(1ª T., AgRg no AREsp 405.924/CE), porque, nesta hipótese o vencedor teria
"a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença
e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (Corte Especial, EREsp
1086154/RS), de receber valores em caráter definitivo. 3. Assim, no caso,
em que o impetrante teve reconhecido o direito de receber pensão especial
de ex-combatente em Acórdão do TRF da 2ª Região, posteriormente reformado
em sede de Recurso Especial, deve ser confirmada a sentença que determinou
a suspensão dos descontos realizados nos proventos do impetrante para fins
de restituição ao Erário. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. 1. Todo aquele que ajuíza ação tem ciência de que o
recebimento de valores por força de decisão judicial ainda não transitada
em julgado é precário, sendo os descontos, com relação aos militares,
autorizados pelos arts. 14 e 15 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31
de agosto de 2001. 2. O STJ, todavia, excepcionando o entendimento no
sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária
devem ser restituídos, assentou que "é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de
decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial"
(1ª T., AgRg no AREsp 405.924/CE), porque, nesta hipótese o vencedor teria
"a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença
e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (Corte Especial, EREsp
1086154/RS), de receber valores em caráter definitivo. 3. Assim, no caso,
em que o impetrante teve reconhecido o direito de receber pensão especial
de ex-combatente em Acórdão do TRF da 2ª Região, posteriormente reformado
em sede de Recurso Especial, deve ser confirmada a sentença que determinou
a suspensão dos descontos realizados nos proventos do impetrante para fins
de restituição ao Erário. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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