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Jurisprudência


TRF2 0041805-41.2012.4.02.5101 00418054120124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Todo aquele que ajuíza ação tem ciência de que o recebimento de valores por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado é precário, sendo os descontos, com relação aos militares, autorizados pelos arts. 14 e 15 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 2. O STJ, todavia, excepcionando o entendimento no sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária devem ser restituídos, assentou que "é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial" (1ª T., AgRg no AREsp 405.924/CE), porque, nesta hipótese o vencedor teria "a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (Corte Especial, EREsp 1086154/RS), de receber valores em caráter definitivo. 3. Assim, no caso, em que o impetrante teve reconhecido o direito de receber pensão especial de ex-combatente em Acórdão do TRF da 2ª Região, posteriormente reformado em sede de Recurso Especial, deve ser confirmada a sentença que determinou a suspensão dos descontos realizados nos proventos do impetrante para fins de restituição ao Erário. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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