TRF2 0041833-09.2012.4.02.5101 00418330920124025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado
pela impetrante, consubstanciada na Licença de Importação 12/1928640-5,
em virtude de greve deflagrada por servidores da ANVISA. -Na espécie,
sustenta a impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao
particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial,
logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado
pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com
a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado
pela impetrante, consubstanciada na Licença de Importação 12/1928640-5,
em virtude de greve deflagrada por servidores da ANVISA. -Na espécie,
sustenta a impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao
particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial,
logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado
pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com
a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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