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Jurisprudência


TRF2 0041905-88.2015.4.02.5101 00419058820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENDA MENSAL ATUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS ACOLHIDOS DO AUTOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto, fixando o valor da nova renda mensal atual do autor/exequente - RMA, em R$ 4.663,74 (março/2015) e o quantum debeatur, no valor total de R$ 107.491,48 (março/2015). - Não prospera a irresignação do Instituto quanto à controvérsia relativa à obrigação de fazer cumprida pela autarquia, no valor de R$ 4.119,95, eis que o exequente, instado a se manifestar, através de despacho judicial, assim o fez, juntando aos autos a memória de cálculos dos valores que entendia devidos, inclusive quanto ao valor de R$ 4.663,74, relativo a sua renda mensal, não havendo que se falar em preclusão. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas, como alegado pelo Instituto Recorrente, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Provida parcialmente a apelação do INSS, para, tanto quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, aos cálculos acolhidos de fls. 33/36.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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