TRF2 0041905-88.2015.4.02.5101 00419058820154025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RENDA MENSAL ATUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS
ACOLHIDOS DO AUTOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL. - Insurge-se o INSS
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo
Instituto, fixando o valor da nova renda mensal atual do autor/exequente -
RMA, em R$ 4.663,74 (março/2015) e o quantum debeatur, no valor total de R$
107.491,48 (março/2015). - Não prospera a irresignação do Instituto quanto
à controvérsia relativa à obrigação de fazer cumprida pela autarquia,
no valor de R$ 4.119,95, eis que o exequente, instado a se manifestar,
através de despacho judicial, assim o fez, juntando aos autos a memória
de cálculos dos valores que entendia devidos, inclusive quanto ao valor
de R$ 4.663,74, relativo a sua renda mensal, não havendo que se falar em
preclusão. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das
parcelas devidas, como alegado pelo Instituto Recorrente, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, para, tanto quanto aos juros,
bem como à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência, aos cálculos acolhidos de fls. 33/36.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RENDA MENSAL ATUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS
ACOLHIDOS DO AUTOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL. - Insurge-se o INSS
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo
Instituto, fixando o valor da nova renda mensal atual do autor/exequente -
RMA, em R$ 4.663,74 (março/2015) e o quantum debeatur, no valor total de R$
107.491,48 (março/2015). - Não prospera a irresignação do Instituto quanto
à controvérsia relativa à obrigação de fazer cumprida pela autarquia,
no valor de R$ 4.119,95, eis que o exequente, instado a se manifestar,
através de despacho judicial, assim o fez, juntando aos autos a memória
de cálculos dos valores que entendia devidos, inclusive quanto ao valor
de R$ 4.663,74, relativo a sua renda mensal, não havendo que se falar em
preclusão. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das
parcelas devidas, como alegado pelo Instituto Recorrente, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, para, tanto quanto aos juros,
bem como à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência, aos cálculos acolhidos de fls. 33/36.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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