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Jurisprudência


TRF2 0042020-80.2013.4.02.5101 00420208020134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução (dezembro/2013). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A Anacont, de rigor, não deu início à execução coletiva, embora tenha sido expressamente intimada a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento do feito, em ações de liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, o que foi deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os representava, mas, lamentavelmente, não se pode considerar interrompido o prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a execução singular de R$ 20.495,34, em 16/12/2013. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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