TRF2 0042020-80.2013.4.02.5101 00420208020134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e
a propositura da execução (dezembro/2013). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da
execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença
em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva
interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto
nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa
julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A
questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez
parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE:
7/4/2016). 4. A Anacont, de rigor, não deu início à execução coletiva, embora
tenha sido expressamente intimada a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos
pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento do feito, em ações de
liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, o que foi
deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos
confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os
representava, mas, lamentavelmente, não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já
estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a execução
singular de R$ 20.495,34, em 16/12/2013. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e
a propositura da execução (dezembro/2013). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da
execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença
em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva
interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto
nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa
julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A
questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez
parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE:
7/4/2016). 4. A Anacont, de rigor, não deu início à execução coletiva, embora
tenha sido expressamente intimada a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos
pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento do feito, em ações de
liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, o que foi
deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos
confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os
representava, mas, lamentavelmente, não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já
estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a execução
singular de R$ 20.495,34, em 16/12/2013. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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