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Jurisprudência


TRF2 0042034-98.2012.4.02.5101 00420349820124025101

Ementa
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO (RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos autos demonstram que a pensão por ele instituída foi concedida à viúva pelo Ministério dos Transportes, órgão da União Federal. Nesse sentido, tratando-se de demanda que visa a reversão da referida pensão, não há como deixar de considerar a legitimidade tanto do INSS quanto da União Federal para figurar no pólo passivo desta demanda. 2. Por envolver relação de trato sucessivo, a prescrição, na espécie, não alcança o denominado fundo de direito, repercutindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio, consoante acertadamente destacou o Magistrado de Primeiro Grau e como há muito já sedimentado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. 4. O referido pensionamento foi instituído com o objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse a sua dependência econômica e não deve ser deferido quando constatado que, além de ter sido requerido mais de quarenta anos após o falecimento do instituidor, a pretensa pensionista já contava com trinta e três anos quando do referido óbito e setenta e seis anos quando do requerimento administrativo, quando, inclusive, já era beneficiária de aposentadoria própria. 5. Remessa necessária provida. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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