TRF2 0042034-98.2012.4.02.5101 00420349820124025101
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO
(RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese
na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado
pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de
Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos
autos demonstram que a pensão por ele instituída foi concedida à viúva
pelo Ministério dos Transportes, órgão da União Federal. Nesse sentido,
tratando-se de demanda que visa a reversão da referida pensão, não há como
deixar de considerar a legitimidade tanto do INSS quanto da União Federal
para figurar no pólo passivo desta demanda. 2. Por envolver relação de
trato sucessivo, a prescrição, na espécie, não alcança o denominado fundo
de direito, repercutindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriores ao
quinquênio, consoante acertadamente destacou o Magistrado de Primeiro Grau
e como há muito já sedimentado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa
as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão
ao atingir a maioridade. 4. O referido pensionamento foi instituído com o
objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse a sua
dependência econômica e não deve ser deferido quando constatado que, além de
ter sido requerido mais de quarenta anos após o falecimento do instituidor,
a pretensa pensionista já contava com trinta e três anos quando do referido
óbito e setenta e seis anos quando do requerimento administrativo, quando,
inclusive, já era beneficiária de aposentadoria própria. 5. Remessa necessária
provida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO
(RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese
na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado
pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de
Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos
autos demonstram que a pensão por ele instituída foi concedida à viúva
pelo Ministério dos Transportes, órgão da União Federal. Nesse sentido,
tratando-se de demanda que visa a reversão da referida pensão, não há como
deixar de considerar a legitimidade tanto do INSS quanto da União Federal
para figurar no pólo passivo desta demanda. 2. Por envolver relação de
trato sucessivo, a prescrição, na espécie, não alcança o denominado fundo
de direito, repercutindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriores ao
quinquênio, consoante acertadamente destacou o Magistrado de Primeiro Grau
e como há muito já sedimentado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa
as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão
ao atingir a maioridade. 4. O referido pensionamento foi instituído com o
objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse a sua
dependência econômica e não deve ser deferido quando constatado que, além de
ter sido requerido mais de quarenta anos após o falecimento do instituidor,
a pretensa pensionista já contava com trinta e três anos quando do referido
óbito e setenta e seis anos quando do requerimento administrativo, quando,
inclusive, já era beneficiária de aposentadoria própria. 5. Remessa necessária
provida. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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