TRF2 0042038-38.2012.4.02.5101 00420383820124025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar aos réus que propiciem
as condições necessárias para o controle da doença da qual é portadora,
condenando-os na obrigação de fornecer por tempo contínuo e indeterminado
todos os medicamentos necessários para o tratamento da artrite reumatoide e
osteoporose severa, havendo a prescrição atual do medicamento Teriparatida
(fórteo) de 20 mg - 24 ampolas e, na impossibilidade de fornecimento, que seja
disponibilizada quantia para sua aquisição na rede privada. 2. Não há como
estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário
à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder
Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 1 6."Não haverá honorários
de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação
em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente,
que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo
que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não
incidirá a regra do §11 do art. 85 do CPC/15"(REsp 1661990/MS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 22/8/2017). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar aos réus que propiciem
as condições necessárias para o controle da doença da qual é portadora,
condenando-os na obrigação de fornecer por tempo contínuo e indeterminado
todos os medicamentos necessários para o tratamento da artrite reumatoide e
osteoporose severa, havendo a prescrição atual do medicamento Teriparatida
(fórteo) de 20 mg - 24 ampolas e, na impossibilidade de fornecimento, que seja
disponibilizada quantia para sua aquisição na rede privada. 2. Não há como
estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário
à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder
Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 1 6."Não haverá honorários
de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação
em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente,
que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo
que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não
incidirá a regra do §11 do art. 85 do CPC/15"(REsp 1661990/MS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 22/8/2017). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas
e improvidas.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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