TRF2 0042045-59.2014.4.02.5101 00420455920144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr
antes do vencimento da obrigação. 2. Tratando-se de hipótese de lançamento
de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30
(trinta dias) após a constituição do crédito tributário por meio da notificação
pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo
ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se
ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição. 3. No caso, a execução fiscal
foi ajuizada em 04/11/2014, para a cobrança de crédito tributário referente
à contribuições previdenciárias devidas no período de 02/2003 a 10/2005. Em
23/03/2007, a Executada foi notificada do lançamento do débito fiscal. Todavia,
em 09/04/2007, apresentou impugnação administrativa. Em 25/09/2012, foi
proferida a decisão referente ao recurso administrativo apresentado, do que
a Executada foi intimada em 11/03/2013. Nesse sentido, o prazo prescricional
para a cobrança dos créditos tributários em execução se iniciou 30 dias após a
notificação do contribuinte, ou seja, de 11/04/2013. Ocorre que, antes mesmo
de proferir o despacho determinando a citação da Executada, em 16/03/2015,
o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu a prescrição e extinguiu a
execução fiscal. 4. Assim, como não transcorreram mais de 5 (cinco) anos do
início do prazo prescricional, em 11/04/2013, até o ajuizamento da execução
fiscal, em 04/11/2014, a prescrição direta não se consumou. 5. Remessa
necessária a que se dá provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr
antes do vencimento da obrigação. 2. Tratando-se de hipótese de lançamento
de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30
(trinta dias) após a constituição do crédito tributário por meio da notificação
pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo
ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se
ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição. 3. No caso, a execução fiscal
foi ajuizada em 04/11/2014, para a cobrança de crédito tributário referente
à contribuições previdenciárias devidas no período de 02/2003 a 10/2005. Em
23/03/2007, a Executada foi notificada do lançamento do débito fiscal. Todavia,
em 09/04/2007, apresentou impugnação administrativa. Em 25/09/2012, foi
proferida a decisão referente ao recurso administrativo apresentado, do que
a Executada foi intimada em 11/03/2013. Nesse sentido, o prazo prescricional
para a cobrança dos créditos tributários em execução se iniciou 30 dias após a
notificação do contribuinte, ou seja, de 11/04/2013. Ocorre que, antes mesmo
de proferir o despacho determinando a citação da Executada, em 16/03/2015,
o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu a prescrição e extinguiu a
execução fiscal. 4. Assim, como não transcorreram mais de 5 (cinco) anos do
início do prazo prescricional, em 11/04/2013, até o ajuizamento da execução
fiscal, em 04/11/2014, a prescrição direta não se consumou. 5. Remessa
necessária a que se dá provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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