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Jurisprudência


TRF2 0042076-42.2015.4.02.5102 00420764220154025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com esteio no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), no tocante ao pleito de de incorporação do índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), e declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC/73, em relação ao pedido de pagamento das parcelas pretéritas, ob o fundamento de que muito embora a Medida Provisória n.º 1.704/1998 tenha reconhecido aos servidores civis o direito ao reajuste de 28,86%, previsto inicialmente nas Leis n.ºs 8.622/1993 e 8.627/1993, encontra-se consumado o lustro prescricional em face do decurso de prazo superior a cinco anos entre a propositura da ação (27.04.2015) e a data de início de produção dos efeitos da Medida Provisória 1704-5/98 (30.06.1998). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10$ (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 2. A matéria relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) já foi objeto de decisões judiciais e administrativas, que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos civis da União (inclusive aposentados e pensionistas) ao aumento de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) sobre seus vencimentos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 22307-7, Rel. Min. Marco Aurelio. A matéria, atualmente, é objeto da Súmula n.º 672 do STF. 3. Ainda no exame do referido RMS, surgiu, em sede de embargos de declaração, controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento)com outros índices porventura concedidos aos servidores civis, restando ao final consignado que deveriam ser deduzidos os decorrentes da Lei n.º 8.627/93. 4. Após este pronunciame Medida Provisória de n.º 1.704[3] nto do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República editou a , de 30 de julho de 1998, estendendo a todos os servidores públicos civis (inclusive aposentados e pensionistas) a vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), ressalvada a compensação com outros índices percebidos por força da Lei n.º 8.627/93. 5. A fim de permitir a efetiva implantação do reajuste e celebração do acordo para o pagamento dos atrasados, foram editados o Decreto n.° 2.693/98, que regulamentou a referida MP, e a Portaria MARE n.° 2.179/98, que apresentou os percentuais a serem efetivamente aplicados nos vencimentos dos servidores, obviamente já deduzidos os índices decorrentes da Lei n.° 8.627/93. 6. A partir de julho de 1998, todos os servidores federais civis tiveram incorporado em seus vencimentos o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). Logo, o pedido 1 relacionado às parcelas residuais posteriores a junho de 1998, bem como o de incorporação do percentual à remuneração da parte autora, devem ser julgados improcedentes. Admitir o contrário significaria conceder em dobro a diferença pleiteada e, por conseguinte, permitir o locupletamento indevido do demandante. 7. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de 13/4/2009, firmou o entendimento de que a edição da MP 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil vigente. 8. No tocante às parcelas pretéritas, impende reconhecer a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio pretérito à propositura da ação. Tendo sido a presente demanda ajuizada em abril de 2015, encontram-se prescritas as parcelas devidas a partir de abril de 2010. Considerando, entretanto, conforme acima exposto, que, a partir da edição da MP 1.704/98, em 30/06/98(Reeditada até a Medida Provisória nº 2.169/2001), não tem mais a autora direito ao reajuste, as únicas parcelas eventualmente devidas estariam atingidas pela prescrição. 9. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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