TRF2 0042079-68.2013.4.02.5101 00420796820134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que
"Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo
para cumprir corretamente os despachos de fls. 41 e 100. Atente-se que as
informações constantes da petição de fl. 94 não se prestam para tal fim, tendo
em vista conter o mesmo endereço da citação negativa de fls. 33/35. Ademais,
a busca do endereço da parte Ré é medida que constitui ônus processual do
Autor, sendo que este não se desincumbe do ônus ao diligenciar no sentido de
localizar a Ré.". 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que,
em que pese a extinção do feito tenha sido fundamentada com fulcro no art. 267,
inciso I, do CPC, na verdade, o que levou à prolação da sentença foi foi a
inércia da exequente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do
feito, qual seja, informar o endereço atualizado da executada, possibilitando
a sua citação. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 267,
inciso III, do CPC/1973, não há como deixar de ser primeiramente configurado o
abandono da causa por trinta dias após determinação judicial específica para
a parte autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido
artigo, intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação
provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que
"Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo
para cumprir corretamente os despachos de fls. 41 e 100. Atente-se que as
informações constantes da petição de fl. 94 não se prestam para tal fim, tendo
em vista conter o mesmo endereço da citação negativa de fls. 33/35. Ademais,
a busca do endereço da parte Ré é medida que constitui ônus processual do
Autor, sendo que este não se desincumbe do ônus ao diligenciar no sentido de
localizar a Ré.". 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que,
em que pese a extinção do feito tenha sido fundamentada com fulcro no art. 267,
inciso I, do CPC, na verdade, o que levou à prolação da sentença foi foi a
inércia da exequente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do
feito, qual seja, informar o endereço atualizado da executada, possibilitando
a sua citação. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 267,
inciso III, do CPC/1973, não há como deixar de ser primeiramente configurado o
abandono da causa por trinta dias após determinação judicial específica para
a parte autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido
artigo, intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação
provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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