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Jurisprudência


TRF2 0042099-93.2012.4.02.5101 00420999320124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE. 1. Na sessão de 17.06.2015, adiado, por indicação do Relator (art. 133, III, do RI do TRF2), o julgamento da apelação interposta pelo embargante, tendo sido o recurso levado em mesa para julgamento no sessão de 01.07.2015. Assim, diferentemente do alegado pelo recorrente, na sessão do dia 17.06.2015, o julgamento do recurso foi adiado, não tendo sido o feito retirado de pauta. 2. Não há falar em nulidade do acórdão embargado por cerceamento de defesa, dado que "não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR). 3. Ressalte-se, ainda, que constou expressamente nas publicações das pauta de julgamento de 17.06.2015 e 01.07.2015, que poderiam ser julgados na respectiva sessão ou em sessões subsequentes os processos adiados. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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