TRF2 0042132-49.2013.4.02.5101 00421324920134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando a decisão favorável ao militar. II - Impende afastar o fenômeno
da coisa julgada, vez que o pedido atual é o de permanência definitiva nas
fileiras da Aeronáutica, por haver o Autor ultrapassado 10 anos no serviço,
ainda que por força de liminar posteriormente revogada, e ter adquirido
estabilidade, a teor do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80; ao passo que o
pedido julgado no mandado de segurança era a permanência no serviço ativo
a pretexto de que, sendo militar de carreira, não poderia ser licenciado do
serviço ativo através de ato desprovido de fundamentação específica. III -
Quanto ao prequestionamento de diversos dispositivos legais ou constitucionais,
há observar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". IV - Decisões judiciais concessivas
de liminar ou de antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta
daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade
do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma
ratificação, bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir
de eficácia jurídica definitiva após o 1 trânsito em julgado da sentença
(ou acórdão) que confirmá-las. Precedente do STJ: REsp 1.016.375RS. V - O
ex-Soldado apenas se manteve na Força Aérea por período superior a dez anos em
virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo que a revogação daquela
decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados
com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não
se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV,
"a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado
ao abrigo daquela decisão precária posteriormente revogada. Até porque,
conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia definitiva a provimento
judicial caracterizado pelo signo da precariedade. VI - Por igual razão,
inclusive, sopesando eventual reversibilidade do julgado, a operar, por
força de lei, o retorno automático da situação jurídica ao status quo ante,
sequer faz sentido, no caso, pretender invocar os princípios da segurança
jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. VII -
Tampouco se alegue que se a lei específica não impôs restrições não cabe ao
intérprete fazê-lo, na medida em que seria um contrassenso exigir-se que o
mesmo legislador, que estabelece a precariedade do provimento judicial antes
do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), visse a necessidade de fazer
qualquer ressalva na lei específica, com o fito de excluir- se o direito à
estabilidade na hipótese em que o lapso de 10 anos se perfaz por força de
decisão judicial precária. VIII - Inobstante rendendo homenagem ao princípio
da legalidade, que deve sempre reger o ato administrativo, e, sem pretensão
de fazer apologia à aplicação da teoria do fato consumado a toda situação
fática consolidada por força de decisão judicial, há comungar, porém, com o
entendimento de que a referida teoria do fato consumado há de ser aplicável
em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a
morosidade do Judiciário deram azo a que situações precárias se consolidassem
pelo decurso do tempo. A presente hipótese, contudo, não configura uma dessas
situações excepcionalíssimas. Com efeito, se é bem verdade que o ex-Soldado
permaneceu por 17 anos no serviço ativo da Aeronáutica - 11 deles, por força
de decisão judicial -, também é fato que fez jus aos consectários legais
decorrentes da prestação laboral na condição de militar e que tal tempo de
serviço será computável para efeito de aposentadoria (Decreto 57.654/66,
art. 198), além de se beneficiar do aperfeiçoamento profissional que lhe
foi proporcionado, em especial, o de motorista de ônibus e de transporte de
veículo pesado, o qual, sem dúvida, possibilitará que o retorno ao status quo
ante se faça de modo menos prejudicial, vez que tal função não é específica
da vida militar e, em geral, apresenta boa oferta de emprego no mercado de
trabalho civil. IX - O Pleno do STF, por meio de julgado submetido ao rito
da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a aplicação da chamada "teoria
do fato consumado" e a invocação dos princípios da segurança jurídica e o
da proteção da confiança legítima, nos casos de posse em cargos públicos em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. X -
Inviável se mostra, na espécie, o reconhecimento do direito à estabilidade
pelo cômputo de 10 anos de tempo de serviço, como preconizado no art. 50, IV,
"a", da Lei 6.880/80. XI - Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando a decisão favorável ao militar. II - Impende afastar o fenômeno
da coisa julgada, vez que o pedido atual é o de permanência definitiva nas
fileiras da Aeronáutica, por haver o Autor ultrapassado 10 anos no serviço,
ainda que por força de liminar posteriormente revogada, e ter adquirido
estabilidade, a teor do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80; ao passo que o
pedido julgado no mandado de segurança era a permanência no serviço ativo
a pretexto de que, sendo militar de carreira, não poderia ser licenciado do
serviço ativo através de ato desprovido de fundamentação específica. III -
Quanto ao prequestionamento de diversos dispositivos legais ou constitucionais,
há observar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". IV - Decisões judiciais concessivas
de liminar ou de antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta
daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade
do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma
ratificação, bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir
de eficácia jurídica definitiva após o 1 trânsito em julgado da sentença
(ou acórdão) que confirmá-las. Precedente do STJ: REsp 1.016.375RS. V - O
ex-Soldado apenas se manteve na Força Aérea por período superior a dez anos em
virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo que a revogação daquela
decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados
com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não
se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV,
"a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado
ao abrigo daquela decisão precária posteriormente revogada. Até porque,
conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia definitiva a provimento
judicial caracterizado pelo signo da precariedade. VI - Por igual razão,
inclusive, sopesando eventual reversibilidade do julgado, a operar, por
força de lei, o retorno automático da situação jurídica ao status quo ante,
sequer faz sentido, no caso, pretender invocar os princípios da segurança
jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. VII -
Tampouco se alegue que se a lei específica não impôs restrições não cabe ao
intérprete fazê-lo, na medida em que seria um contrassenso exigir-se que o
mesmo legislador, que estabelece a precariedade do provimento judicial antes
do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), visse a necessidade de fazer
qualquer ressalva na lei específica, com o fito de excluir- se o direito à
estabilidade na hipótese em que o lapso de 10 anos se perfaz por força de
decisão judicial precária. VIII - Inobstante rendendo homenagem ao princípio
da legalidade, que deve sempre reger o ato administrativo, e, sem pretensão
de fazer apologia à aplicação da teoria do fato consumado a toda situação
fática consolidada por força de decisão judicial, há comungar, porém, com o
entendimento de que a referida teoria do fato consumado há de ser aplicável
em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a
morosidade do Judiciário deram azo a que situações precárias se consolidassem
pelo decurso do tempo. A presente hipótese, contudo, não configura uma dessas
situações excepcionalíssimas. Com efeito, se é bem verdade que o ex-Soldado
permaneceu por 17 anos no serviço ativo da Aeronáutica - 11 deles, por força
de decisão judicial -, também é fato que fez jus aos consectários legais
decorrentes da prestação laboral na condição de militar e que tal tempo de
serviço será computável para efeito de aposentadoria (Decreto 57.654/66,
art. 198), além de se beneficiar do aperfeiçoamento profissional que lhe
foi proporcionado, em especial, o de motorista de ônibus e de transporte de
veículo pesado, o qual, sem dúvida, possibilitará que o retorno ao status quo
ante se faça de modo menos prejudicial, vez que tal função não é específica
da vida militar e, em geral, apresenta boa oferta de emprego no mercado de
trabalho civil. IX - O Pleno do STF, por meio de julgado submetido ao rito
da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a aplicação da chamada "teoria
do fato consumado" e a invocação dos princípios da segurança jurídica e o
da proteção da confiança legítima, nos casos de posse em cargos públicos em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. X -
Inviável se mostra, na espécie, o reconhecimento do direito à estabilidade
pelo cômputo de 10 anos de tempo de serviço, como preconizado no art. 50, IV,
"a", da Lei 6.880/80. XI - Apelação desprovida. 2
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão