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Jurisprudência


TRF2 0042132-49.2013.4.02.5101 00421324920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO, reformando a decisão favorável ao militar. II - Impende afastar o fenômeno da coisa julgada, vez que o pedido atual é o de permanência definitiva nas fileiras da Aeronáutica, por haver o Autor ultrapassado 10 anos no serviço, ainda que por força de liminar posteriormente revogada, e ter adquirido estabilidade, a teor do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80; ao passo que o pedido julgado no mandado de segurança era a permanência no serviço ativo a pretexto de que, sendo militar de carreira, não poderia ser licenciado do serviço ativo através de ato desprovido de fundamentação específica. III - Quanto ao prequestionamento de diversos dispositivos legais ou constitucionais, há observar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV - Decisões judiciais concessivas de liminar ou de antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma ratificação, bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir de eficácia jurídica definitiva após o 1 trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmá-las. Precedente do STJ: REsp 1.016.375RS. V - O ex-Soldado apenas se manteve na Força Aérea por período superior a dez anos em virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo que a revogação daquela decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV, "a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado ao abrigo daquela decisão precária posteriormente revogada. Até porque, conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia definitiva a provimento judicial caracterizado pelo signo da precariedade. VI - Por igual razão, inclusive, sopesando eventual reversibilidade do julgado, a operar, por força de lei, o retorno automático da situação jurídica ao status quo ante, sequer faz sentido, no caso, pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. VII - Tampouco se alegue que se a lei específica não impôs restrições não cabe ao intérprete fazê-lo, na medida em que seria um contrassenso exigir-se que o mesmo legislador, que estabelece a precariedade do provimento judicial antes do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), visse a necessidade de fazer qualquer ressalva na lei específica, com o fito de excluir- se o direito à estabilidade na hipótese em que o lapso de 10 anos se perfaz por força de decisão judicial precária. VIII - Inobstante rendendo homenagem ao princípio da legalidade, que deve sempre reger o ato administrativo, e, sem pretensão de fazer apologia à aplicação da teoria do fato consumado a toda situação fática consolidada por força de decisão judicial, há comungar, porém, com o entendimento de que a referida teoria do fato consumado há de ser aplicável em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram azo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo. A presente hipótese, contudo, não configura uma dessas situações excepcionalíssimas. Com efeito, se é bem verdade que o ex-Soldado permaneceu por 17 anos no serviço ativo da Aeronáutica - 11 deles, por força de decisão judicial -, também é fato que fez jus aos consectários legais decorrentes da prestação laboral na condição de militar e que tal tempo de serviço será computável para efeito de aposentadoria (Decreto 57.654/66, art. 198), além de se beneficiar do aperfeiçoamento profissional que lhe foi proporcionado, em especial, o de motorista de ônibus e de transporte de veículo pesado, o qual, sem dúvida, possibilitará que o retorno ao status quo ante se faça de modo menos prejudicial, vez que tal função não é específica da vida militar e, em geral, apresenta boa oferta de emprego no mercado de trabalho civil. IX - O Pleno do STF, por meio de julgado submetido ao rito da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a aplicação da chamada "teoria do fato consumado" e a invocação dos princípios da segurança jurídica e o da proteção da confiança legítima, nos casos de posse em cargos públicos em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. X - Inviável se mostra, na espécie, o reconhecimento do direito à estabilidade pelo cômputo de 10 anos de tempo de serviço, como preconizado no art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80. XI - Apelação desprovida. 2

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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