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Jurisprudência


TRF2 0042135-04.2013.4.02.5101 00421350420134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. A sentença negou a declaração de nulidade do auto de infração nº 22092 e da respectiva multa, visto a ausência injustificada do responsável técnico farmacêutico no estabelecimento, no momento da fiscalização, não tendo a parte ilidido a presunção de legalidade e legitimidade do auto 2. A apelante objetiva a suspensão da inscrição do CNPJ nos cadastros restritivos e a nulidade do auto de infração e da multa nº 26910, de R$ 1.659,93, questões examinadas por esta Turma, que desproveu, em 29/9/2014, o AI nº 2014.02.01.001786-6 da decisão que negou a tutela antecipada. Desde então, nada de novo foi alegado nem novos elementos foram agregados para elidir a presunção de legalidade do auto de infração. Na instrução, a parte autora deixou de produzir outras provas, conformando-se com os escassos documentos que instruíram a inicial. 3. A Lei nº 5.991/73, art. 15, estabelece que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º, art. 15), sendo que a modificação no contrato social da empresa, que veio a atuar no Comércio Atacadista de Materiais para uso Médico, é insuficiente, por si só, para abalar a presunção iuris tantum do ato administrativo, à luz do art. 11 da Medida Provisória 2.190-34/2001, que estendeu às distribuidoras de medicamentos - que, até prova em contrário, é atividade desempenhada pela sociedade - o preceito do art. 15 da Lei nº 5.991/73. 4 As Certidões de Regularidade anteriormente expedidas, não infirmam o auto de infração, e mesmo que o Conselho tenha validado ao longo de cinco anos, entre 2009 e 2014, o funcionamento da empresa com a presença de responsável técnico em expediente menor do que o exigido na lei, isso evidentemente não afasta a norma do art. 24, da Lei 3.820/60, combinado ao § 1º, do art. 15, da Lei 5.991/73. 5. A apelante foi favorecida por anos consecutivos por Certificados de Regularidade expedidos pelo Conselho, em afronta à exigência legal, de permanência de farmacêutico durante todo o expediente, sendo certo que a Administração pode a qualquer tempo rever seus atos, quando eivados de vícios, e responsabilizar o funcionário que atestou equivocadamente a regularidade, se for o caso. 1 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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