TRF2 0042135-04.2013.4.02.5101 00421350420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO. 1. A sentença negou a declaração de nulidade do auto de infração nº
22092 e da respectiva multa, visto a ausência injustificada do responsável
técnico farmacêutico no estabelecimento, no momento da fiscalização, não
tendo a parte ilidido a presunção de legalidade e legitimidade do auto 2. A
apelante objetiva a suspensão da inscrição do CNPJ nos cadastros restritivos
e a nulidade do auto de infração e da multa nº 26910, de R$ 1.659,93,
questões examinadas por esta Turma, que desproveu, em 29/9/2014, o AI nº
2014.02.01.001786-6 da decisão que negou a tutela antecipada. Desde então,
nada de novo foi alegado nem novos elementos foram agregados para elidir a
presunção de legalidade do auto de infração. Na instrução, a parte autora
deixou de produzir outras provas, conformando-se com os escassos documentos
que instruíram a inicial. 3. A Lei nº 5.991/73, art. 15, estabelece que a
farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico
responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei,
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º, art. 15),
sendo que a modificação no contrato social da empresa, que veio a atuar no
Comércio Atacadista de Materiais para uso Médico, é insuficiente, por si
só, para abalar a presunção iuris tantum do ato administrativo, à luz do
art. 11 da Medida Provisória 2.190-34/2001, que estendeu às distribuidoras
de medicamentos - que, até prova em contrário, é atividade desempenhada
pela sociedade - o preceito do art. 15 da Lei nº 5.991/73. 4 As Certidões
de Regularidade anteriormente expedidas, não infirmam o auto de infração,
e mesmo que o Conselho tenha validado ao longo de cinco anos, entre 2009
e 2014, o funcionamento da empresa com a presença de responsável técnico
em expediente menor do que o exigido na lei, isso evidentemente não afasta
a norma do art. 24, da Lei 3.820/60, combinado ao § 1º, do art. 15, da Lei
5.991/73. 5. A apelante foi favorecida por anos consecutivos por Certificados
de Regularidade expedidos pelo Conselho, em afronta à exigência legal,
de permanência de farmacêutico durante todo o expediente, sendo certo que a
Administração pode a qualquer tempo rever seus atos, quando eivados de vícios,
e responsabilizar o funcionário que atestou equivocadamente a regularidade,
se for o caso. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO. 1. A sentença negou a declaração de nulidade do auto de infração nº
22092 e da respectiva multa, visto a ausência injustificada do responsável
técnico farmacêutico no estabelecimento, no momento da fiscalização, não
tendo a parte ilidido a presunção de legalidade e legitimidade do auto 2. A
apelante objetiva a suspensão da inscrição do CNPJ nos cadastros restritivos
e a nulidade do auto de infração e da multa nº 26910, de R$ 1.659,93,
questões examinadas por esta Turma, que desproveu, em 29/9/2014, o AI nº
2014.02.01.001786-6 da decisão que negou a tutela antecipada. Desde então,
nada de novo foi alegado nem novos elementos foram agregados para elidir a
presunção de legalidade do auto de infração. Na instrução, a parte autora
deixou de produzir outras provas, conformando-se com os escassos documentos
que instruíram a inicial. 3. A Lei nº 5.991/73, art. 15, estabelece que a
farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico
responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei,
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º, art. 15),
sendo que a modificação no contrato social da empresa, que veio a atuar no
Comércio Atacadista de Materiais para uso Médico, é insuficiente, por si
só, para abalar a presunção iuris tantum do ato administrativo, à luz do
art. 11 da Medida Provisória 2.190-34/2001, que estendeu às distribuidoras
de medicamentos - que, até prova em contrário, é atividade desempenhada
pela sociedade - o preceito do art. 15 da Lei nº 5.991/73. 4 As Certidões
de Regularidade anteriormente expedidas, não infirmam o auto de infração,
e mesmo que o Conselho tenha validado ao longo de cinco anos, entre 2009
e 2014, o funcionamento da empresa com a presença de responsável técnico
em expediente menor do que o exigido na lei, isso evidentemente não afasta
a norma do art. 24, da Lei 3.820/60, combinado ao § 1º, do art. 15, da Lei
5.991/73. 5. A apelante foi favorecida por anos consecutivos por Certificados
de Regularidade expedidos pelo Conselho, em afronta à exigência legal,
de permanência de farmacêutico durante todo o expediente, sendo certo que a
Administração pode a qualquer tempo rever seus atos, quando eivados de vícios,
e responsabilizar o funcionário que atestou equivocadamente a regularidade,
se for o caso. 1 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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