TRF2 0042164-88.2012.4.02.5101 00421648820124025101
APELAÇAO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO DO
TCU. SOBREPREÇO. ARTIGO 10 DA LEI N. 8429/92. CONDUTA IMPROBA. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto apenas por VSG - VISION SOLUTIONS LTDA, contra
a r. sentença, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face da apelante
e SÉRGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, AGILDO JORGE PEREIRA DE AZEVEDO e MARIA
CRISTINA SILVA FREITAS, consistentes na prática de sobrepreço na aquisição
de equipamentos de informática pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ, mediante compra direta, a qual resultou em prejuízo
no valor de R$ 613.513,06, julgou procedente o pedido para condenar os
réus pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 10, incisos I, V e VIII; e 12, II, da Lei 8429/92. 2. O magistrado
a quo reconheceu a conduta praticada pelos três primeiros réus, como ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, e pelo quarto
réu, segundo previsto no artigo 3º da Lei n. 8429/92. 3. Conforme se constata
dos autos, de fato, os três primeiros réus ocupando os cargos de presidente,
primeiro tesoureiro e conselheira do COREN/RJ, efetivaram contrato com a ré VSG
- VISION SOLUTIONS GROUP LTDA para a aquisição de equipamentos de informática,
de forma direta sem observância das regras previstas na Lei nº 8666/93, sem
pesquisa de preços e orçamento detalhado, culminando num prejuízo ao erário, no
montante de R$ 613.513,0.06. 4. O relatório produzido pelo Tribunal de Contas
da União (TC 004.06/2008-8), em Tomada de Contas Especial, julgou irregulares
as contas relativas à contratação entre o apelante, quarto réu, e o COREN, para
fins de aquisição de equipamentos de informática, condenando todos aqueles
que figuram como réus na presente ação civil pública ao ressarcimento do
débito, aplicando-se aos responsáveis a multa legal, nos termos do artigo 16,
inciso III, alínea "c", 19, caput, e 57 da Lei 8443/1992 (fls.19/29). 5. O
TCU, em tomada de contas especial, decorrente da conversão de processo
de representação, conforme determinado pelo Acórdão n. 5670/2008-TCU-2ª
Câmara, após inspeção nas contas da autarquia constatou o superfaturamento,
em relação aos preços praticados no mercado consultando ofertas apresentadas
por fornecedores na internet para itens similares, e ao contrário do que
alegado pelo apelante "nas mesmas condições de garantia e assistência
dos produtos adquiridos". 6. Após regular investigação, a citada Tomada de
Contas apurou que, no ano de 2007, houve superfaturamento na aquisição, pelo
Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, mediante compra direta,
de equipamentos de informática. 1 7. Foi instaurado no âmbito do MPF, o
procedimento administrativo MPF/PR/RJ/Nº 1.30.012.000267/2011-34. 8. Para
fins de verificação da existência de superfaturamento, a comparação a ser
feita dos valores cobrados pela apelante é em relação aos preços de mercado e
não quanto a proposta apresentada pela empresa Torino Informática Ltda. 9. A
percuciente análise feita pela Corte de Contas convence da irregularidade das
condutas levadas a efeito pelos três primeiro réus, das quais se beneficiou
o quarto, o qual, a partir de irregular dispensa de licitação, efetivamente
comercializou equipamentos de informática por preços bem acima do mercado,
o que gerou o prejuízo quantificado no julgado do TCU. 10. A defesa acostada
pelo quarto réu (fls.2371/2393), único dos requeridos a apresentar resposta,
não se presta a desconstituir o título executivo formado, pois apenas repisa
os argumentos apresentados no processo de tomada especial de contas. 11. Como
houve fraude à licitação, eis que os três primeiros réus, na qualidade de
agentes públicos, concorreram para a perda patrimonial quantificada pelo
TCU, uma vez que, sem observância do procedimento licitatório previsto em
lei, permitiram a contratação direta do quarto réu e realizaram pagamentos
por equipamentos de informática a preços superfaturados, conclui-se pela
ilegalidade do pagamento efetuado, devendo o ressarcimento ao erário se
dar de forma integral. 12. O fato de haver título executivo não impede
a condenação, em sede de ação civil pública, à reparação do dano. Assim,
reconhecida a prática de ato de improbidade do artigo 10 da Lei n. 8429/92,
cumpre aplicar as penas previstas no art. 12 da mesma lei 13. A suspensão
dos direitos de contratar com a administração apenas deve ser imposta se
a conduta ímproba decorrer, evidentemente de relação contratual entre o
particular e o Poder Público, caso dos autos, de modo que as sanções foram
todas proporcionalmente aplicadas. 14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇAO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO DO
TCU. SOBREPREÇO. ARTIGO 10 DA LEI N. 8429/92. CONDUTA IMPROBA. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto apenas por VSG - VISION SOLUTIONS LTDA, contra
a r. sentença, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face da apelante
e SÉRGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, AGILDO JORGE PEREIRA DE AZEVEDO e MARIA
CRISTINA SILVA FREITAS, consistentes na prática de sobrepreço na aquisição
de equipamentos de informática pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ, mediante compra direta, a qual resultou em prejuízo
no valor de R$ 613.513,06, julgou procedente o pedido para condenar os
réus pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 10, incisos I, V e VIII; e 12, II, da Lei 8429/92. 2. O magistrado
a quo reconheceu a conduta praticada pelos três primeiros réus, como ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, e pelo quarto
réu, segundo previsto no artigo 3º da Lei n. 8429/92. 3. Conforme se constata
dos autos, de fato, os três primeiros réus ocupando os cargos de presidente,
primeiro tesoureiro e conselheira do COREN/RJ, efetivaram contrato com a ré VSG
- VISION SOLUTIONS GROUP LTDA para a aquisição de equipamentos de informática,
de forma direta sem observância das regras previstas na Lei nº 8666/93, sem
pesquisa de preços e orçamento detalhado, culminando num prejuízo ao erário, no
montante de R$ 613.513,0.06. 4. O relatório produzido pelo Tribunal de Contas
da União (TC 004.06/2008-8), em Tomada de Contas Especial, julgou irregulares
as contas relativas à contratação entre o apelante, quarto réu, e o COREN, para
fins de aquisição de equipamentos de informática, condenando todos aqueles
que figuram como réus na presente ação civil pública ao ressarcimento do
débito, aplicando-se aos responsáveis a multa legal, nos termos do artigo 16,
inciso III, alínea "c", 19, caput, e 57 da Lei 8443/1992 (fls.19/29). 5. O
TCU, em tomada de contas especial, decorrente da conversão de processo
de representação, conforme determinado pelo Acórdão n. 5670/2008-TCU-2ª
Câmara, após inspeção nas contas da autarquia constatou o superfaturamento,
em relação aos preços praticados no mercado consultando ofertas apresentadas
por fornecedores na internet para itens similares, e ao contrário do que
alegado pelo apelante "nas mesmas condições de garantia e assistência
dos produtos adquiridos". 6. Após regular investigação, a citada Tomada de
Contas apurou que, no ano de 2007, houve superfaturamento na aquisição, pelo
Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, mediante compra direta,
de equipamentos de informática. 1 7. Foi instaurado no âmbito do MPF, o
procedimento administrativo MPF/PR/RJ/Nº 1.30.012.000267/2011-34. 8. Para
fins de verificação da existência de superfaturamento, a comparação a ser
feita dos valores cobrados pela apelante é em relação aos preços de mercado e
não quanto a proposta apresentada pela empresa Torino Informática Ltda. 9. A
percuciente análise feita pela Corte de Contas convence da irregularidade das
condutas levadas a efeito pelos três primeiro réus, das quais se beneficiou
o quarto, o qual, a partir de irregular dispensa de licitação, efetivamente
comercializou equipamentos de informática por preços bem acima do mercado,
o que gerou o prejuízo quantificado no julgado do TCU. 10. A defesa acostada
pelo quarto réu (fls.2371/2393), único dos requeridos a apresentar resposta,
não se presta a desconstituir o título executivo formado, pois apenas repisa
os argumentos apresentados no processo de tomada especial de contas. 11. Como
houve fraude à licitação, eis que os três primeiros réus, na qualidade de
agentes públicos, concorreram para a perda patrimonial quantificada pelo
TCU, uma vez que, sem observância do procedimento licitatório previsto em
lei, permitiram a contratação direta do quarto réu e realizaram pagamentos
por equipamentos de informática a preços superfaturados, conclui-se pela
ilegalidade do pagamento efetuado, devendo o ressarcimento ao erário se
dar de forma integral. 12. O fato de haver título executivo não impede
a condenação, em sede de ação civil pública, à reparação do dano. Assim,
reconhecida a prática de ato de improbidade do artigo 10 da Lei n. 8429/92,
cumpre aplicar as penas previstas no art. 12 da mesma lei 13. A suspensão
dos direitos de contratar com a administração apenas deve ser imposta se
a conduta ímproba decorrer, evidentemente de relação contratual entre o
particular e o Poder Público, caso dos autos, de modo que as sanções foram
todas proporcionalmente aplicadas. 14. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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