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Jurisprudência


TRF2 0042164-88.2012.4.02.5101 00421648820124025101

Ementa
APELAÇAO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO DO TCU. SOBREPREÇO. ARTIGO 10 DA LEI N. 8429/92. CONDUTA IMPROBA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto apenas por VSG - VISION SOLUTIONS LTDA, contra a r. sentença, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face da apelante e SÉRGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, AGILDO JORGE PEREIRA DE AZEVEDO e MARIA CRISTINA SILVA FREITAS, consistentes na prática de sobrepreço na aquisição de equipamentos de informática pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, mediante compra direta, a qual resultou em prejuízo no valor de R$ 613.513,06, julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, incisos I, V e VIII; e 12, II, da Lei 8429/92. 2. O magistrado a quo reconheceu a conduta praticada pelos três primeiros réus, como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, e pelo quarto réu, segundo previsto no artigo 3º da Lei n. 8429/92. 3. Conforme se constata dos autos, de fato, os três primeiros réus ocupando os cargos de presidente, primeiro tesoureiro e conselheira do COREN/RJ, efetivaram contrato com a ré VSG - VISION SOLUTIONS GROUP LTDA para a aquisição de equipamentos de informática, de forma direta sem observância das regras previstas na Lei nº 8666/93, sem pesquisa de preços e orçamento detalhado, culminando num prejuízo ao erário, no montante de R$ 613.513,0.06. 4. O relatório produzido pelo Tribunal de Contas da União (TC 004.06/2008-8), em Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas relativas à contratação entre o apelante, quarto réu, e o COREN, para fins de aquisição de equipamentos de informática, condenando todos aqueles que figuram como réus na presente ação civil pública ao ressarcimento do débito, aplicando-se aos responsáveis a multa legal, nos termos do artigo 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 57 da Lei 8443/1992 (fls.19/29). 5. O TCU, em tomada de contas especial, decorrente da conversão de processo de representação, conforme determinado pelo Acórdão n. 5670/2008-TCU-2ª Câmara, após inspeção nas contas da autarquia constatou o superfaturamento, em relação aos preços praticados no mercado consultando ofertas apresentadas por fornecedores na internet para itens similares, e ao contrário do que alegado pelo apelante "nas mesmas condições de garantia e assistência dos produtos adquiridos". 6. Após regular investigação, a citada Tomada de Contas apurou que, no ano de 2007, houve superfaturamento na aquisição, pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, mediante compra direta, de equipamentos de informática. 1 7. Foi instaurado no âmbito do MPF, o procedimento administrativo MPF/PR/RJ/Nº 1.30.012.000267/2011-34. 8. Para fins de verificação da existência de superfaturamento, a comparação a ser feita dos valores cobrados pela apelante é em relação aos preços de mercado e não quanto a proposta apresentada pela empresa Torino Informática Ltda. 9. A percuciente análise feita pela Corte de Contas convence da irregularidade das condutas levadas a efeito pelos três primeiro réus, das quais se beneficiou o quarto, o qual, a partir de irregular dispensa de licitação, efetivamente comercializou equipamentos de informática por preços bem acima do mercado, o que gerou o prejuízo quantificado no julgado do TCU. 10. A defesa acostada pelo quarto réu (fls.2371/2393), único dos requeridos a apresentar resposta, não se presta a desconstituir o título executivo formado, pois apenas repisa os argumentos apresentados no processo de tomada especial de contas. 11. Como houve fraude à licitação, eis que os três primeiros réus, na qualidade de agentes públicos, concorreram para a perda patrimonial quantificada pelo TCU, uma vez que, sem observância do procedimento licitatório previsto em lei, permitiram a contratação direta do quarto réu e realizaram pagamentos por equipamentos de informática a preços superfaturados, conclui-se pela ilegalidade do pagamento efetuado, devendo o ressarcimento ao erário se dar de forma integral. 12. O fato de haver título executivo não impede a condenação, em sede de ação civil pública, à reparação do dano. Assim, reconhecida a prática de ato de improbidade do artigo 10 da Lei n. 8429/92, cumpre aplicar as penas previstas no art. 12 da mesma lei 13. A suspensão dos direitos de contratar com a administração apenas deve ser imposta se a conduta ímproba decorrer, evidentemente de relação contratual entre o particular e o Poder Público, caso dos autos, de modo que as sanções foram todas proporcionalmente aplicadas. 14. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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