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Jurisprudência


TRF2 0042195-11.2012.4.02.5101 00421951120124025101

Ementa
Nº CNJ : 0042195-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042195-6) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : WALTON VIEIRA DE NOVOA ADVOGADO : JOAO REBELO DE MENDONCA FILHO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00421951120124025101) EME NTA REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO E RÁRIO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança para impedir que a A dministração Pública realizasse descontos em proventos de servidor a título de reposição ao erário. 2. Determinação, pelo Tribunal de Contas da União, da revisão do valor pago a título de "adicional de planos econômicos - 28,86%,". Constatação de pagamento a maior entre junho de 2007 e junho de 2012, d ecorrente da não aplicação dos critérios legais de cálculo da vantagem. 3. Aplicabilidade dos pressupostos da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao erário. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção, i ndependentemente da espécie de erro apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Desídia da própria Administração ao não aplicar corretamente a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento da vantagem para além do período devido. Determinação em lei para gradual a bsorção da parcela aos proventos dos beneficiários. 6. Interessado que obteve direito à percepção da referida vantagem por força de decisão judicial definitiva. Circunstância que transmitia considerável segurança ao recorrido quanto à regularidade do pagamento. Comportamento da Administração contribuiu para a configuração de concreta confiança para o ex- servidor, tendo em vista a não sinalização de qualquer equívoco no pagamento, o qual se protraiu por anos. 7. Legítima expectativa gerada ao recorrido, não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da Administração Pública, da exatidão do pagamento. Impossibilidade, em conseguinte, de incidência de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao erário ou qualquer outra forma de cobrança do d ébito. 8 . Remessa necessária e recurso de apelação não providos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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