TRF2 0042195-11.2012.4.02.5101 00421951120124025101
Nº CNJ : 0042195-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042195-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : WALTON
VIEIRA DE NOVOA ADVOGADO : JOAO REBELO DE MENDONCA FILHO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00421951120124025101) EME NTA REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO E
RÁRIO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu
a segurança para impedir que a A dministração Pública realizasse descontos
em proventos de servidor a título de reposição ao erário. 2. Determinação,
pelo Tribunal de Contas da União, da revisão do valor pago a título de
"adicional de planos econômicos - 28,86%,". Constatação de pagamento a
maior entre junho de 2007 e junho de 2012, d ecorrente da não aplicação dos
critérios legais de cálculo da vantagem. 3. Aplicabilidade dos pressupostos
da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao erário. As
atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto
de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando
equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade
absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o
grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes
-, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que
nela confiarem e merecerem proteção, i ndependentemente da espécie de erro
apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato
administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo
particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual
acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo
administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e as circunstâncias
específicas do caso concreto. 5. Desídia da própria Administração ao não
aplicar corretamente a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento
da vantagem para além do período devido. Determinação em lei para gradual
a bsorção da parcela aos proventos dos beneficiários. 6. Interessado que
obteve direito à percepção da referida vantagem por força de decisão judicial
definitiva. Circunstância que transmitia considerável segurança ao recorrido
quanto à regularidade do pagamento. Comportamento da Administração contribuiu
para a configuração de concreta confiança para o ex- servidor, tendo em vista
a não sinalização de qualquer equívoco no pagamento, o qual se protraiu por
anos. 7. Legítima expectativa gerada ao recorrido, não lhe sendo possível
duvidar, diante do comportamento da Administração Pública, da exatidão do
pagamento. Impossibilidade, em conseguinte, de incidência de descontos em
folha de pagamento a título de restituição ao erário ou qualquer outra forma de
cobrança do d ébito. 8 . Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0042195-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042195-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : WALTON
VIEIRA DE NOVOA ADVOGADO : JOAO REBELO DE MENDONCA FILHO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00421951120124025101) EME NTA REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO E
RÁRIO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu
a segurança para impedir que a A dministração Pública realizasse descontos
em proventos de servidor a título de reposição ao erário. 2. Determinação,
pelo Tribunal de Contas da União, da revisão do valor pago a título de
"adicional de planos econômicos - 28,86%,". Constatação de pagamento a
maior entre junho de 2007 e junho de 2012, d ecorrente da não aplicação dos
critérios legais de cálculo da vantagem. 3. Aplicabilidade dos pressupostos
da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao erário. As
atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto
de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando
equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade
absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o
grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes
-, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que
nela confiarem e merecerem proteção, i ndependentemente da espécie de erro
apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato
administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo
particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual
acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo
administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e as circunstâncias
específicas do caso concreto. 5. Desídia da própria Administração ao não
aplicar corretamente a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento
da vantagem para além do período devido. Determinação em lei para gradual
a bsorção da parcela aos proventos dos beneficiários. 6. Interessado que
obteve direito à percepção da referida vantagem por força de decisão judicial
definitiva. Circunstância que transmitia considerável segurança ao recorrido
quanto à regularidade do pagamento. Comportamento da Administração contribuiu
para a configuração de concreta confiança para o ex- servidor, tendo em vista
a não sinalização de qualquer equívoco no pagamento, o qual se protraiu por
anos. 7. Legítima expectativa gerada ao recorrido, não lhe sendo possível
duvidar, diante do comportamento da Administração Pública, da exatidão do
pagamento. Impossibilidade, em conseguinte, de incidência de descontos em
folha de pagamento a título de restituição ao erário ou qualquer outra forma de
cobrança do d ébito. 8 . Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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