TRF2 0042203-51.2013.4.02.5101 00422035120134025101
Nº CNJ : 0042203-51.2013.4.02.5101 (2013.51.01.042203-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : HEROS VALERIANO MOYSES ADVOGADO : SHAIANE MONIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00422035120134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º,
INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 49 E 59 DA LEI 9.784/99. ART. 152 DA L ei
8.112/90. -Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento da tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, bem
como à concessão do beneficio, se preenchidos os requisitos necessários,
ante a alegada demora na tramitação de processo administrativo disciplinar
em que arrolado, dentre outros, o autor, o qual ocasionou a sustação d o seu
processo de aposentadoria. -Aduz o autor que deu entrada no requerimento de
aposentadoria em 08/03/2013, cujo processo administrativo foi tombado sob o
nº 33374.003593/2013-08, tendo o mesmo sido sustado ante o recebimento, pela
Coordenação de Aposentadorias e Pensões do Hospital Geral de Bonsucesso, do
Ofício CPAD nº 038/2013/CPAD/CRG/CGU-PR, datado de 08/07/2013, informando que
o autor estaria impedido de requerer aposentadoria voluntária ou exoneração
a pedido por encontrar-se arrolado como acusado em processo administrativo
d isciplinar. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência
entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal
modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão
administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização
da q ualidade na atuação administrativa. -No que se refere à tramitação
dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do
Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004,
da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que
assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição. 1 -O art. 49 da Lei 9.784, de 1999, trata do dever de decidir
no âmbito do processo administrativo federal, estabelecendo p razo de 30
dias para contados da conclusão da instrução. -No que tange aos processos
administrativos disciplinares, o art. 152 da Lei 8.112/90 dispõe que "O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando a s circunstâncias o exigirem." -No caso
dos autos, verifica-se que o autor protocolou o requerimento de aposentadoria
em 08/03/2013, tendo o mesmo sido sustado 4 (quatro) meses depois, por força de
comunicado de processo disciplinar envolvendo o autor, este iniciado em 2012,
sendo certo que até a data da propositura da presente demanda (17/12/2013 -
fl. 81), ambos os processos - o de a posentadoria e o PAD - ainda não haviam
sido resolvidos. -Como bem ressaltou o Juízo a quo: "Não pode o servidor ter
a apreciação do requerimento de aposentadoria voluntária indefinidamente
postergada, na dependência do prosseguimento e conclusão dos trabalhos do
PAD, havendo que se conciliarem os preceitos que regem os dois institutos
na Lei 8112/90, assente, ainda, nos termos do art. 134, que se o servidor
for julgado culpado pelo cometimento, na atividade, de falta punível com
demissão, a aposentadoria será cassada, sem prejuízo para a administração. Tal
situação, indefinidamente tolerada, vulneraria os princípios constitucionais
de legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo, posto
que o trâmite e decisão de processo administrativo disciplinar submete-se a
prazos fixados na Lei 8112/90. Nessa conformidade, já excedido o prazo para
a Comissão processante do PAD concluir a apuração dos fatos quando oficiou
ao Diretor do HFB, em 21/06/13, no sentido de impedir que os servidores ali
arrolados, dentre eles, o autor, requeressem e obtivessem aposentadoria
voluntaria antes de encerrado o procedimento, não há respaldo legal para
que se perpetue a sustação da apreciação do requerimento de jubilação do
suplicante, o qual deve ser r estabelecido e apreciado". -Assim, deve ser
prestigiada a decisão singular, pois, ultrapassado o prazo para a conclusão
do julgamento do processo administrativo disciplinar que envolve o autor,
não mais subsiste justificativa para o sobrestamento de seu pedido de
aposentadoria, configurando-se, destarte, a violação do direito do autor de
ter seu requerimento analisado em tempo razoável, consoante dispõem os artigos
2 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, arts. 49 e 59, da L ei 9.784/99. -
Remessa necessária e recurso da União desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0042203-51.2013.4.02.5101 (2013.51.01.042203-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : HEROS VALERIANO MOYSES ADVOGADO : SHAIANE MONIQUE
DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00422035120134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º,
INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 49 E 59 DA LEI 9.784/99. ART. 152 DA L ei
8.112/90. -Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento da tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, bem
como à concessão do beneficio, se preenchidos os requisitos necessários,
ante a alegada demora na tramitação de processo administrativo disciplinar
em que arrolado, dentre outros, o autor, o qual ocasionou a sustação d o seu
processo de aposentadoria. -Aduz o autor que deu entrada no requerimento de
aposentadoria em 08/03/2013, cujo processo administrativo foi tombado sob o
nº 33374.003593/2013-08, tendo o mesmo sido sustado ante o recebimento, pela
Coordenação de Aposentadorias e Pensões do Hospital Geral de Bonsucesso, do
Ofício CPAD nº 038/2013/CPAD/CRG/CGU-PR, datado de 08/07/2013, informando que
o autor estaria impedido de requerer aposentadoria voluntária ou exoneração
a pedido por encontrar-se arrolado como acusado em processo administrativo
d isciplinar. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência
entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal
modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão
administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização
da q ualidade na atuação administrativa. -No que se refere à tramitação
dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do
Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004,
da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que
assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição. 1 -O art. 49 da Lei 9.784, de 1999, trata do dever de decidir
no âmbito do processo administrativo federal, estabelecendo p razo de 30
dias para contados da conclusão da instrução. -No que tange aos processos
administrativos disciplinares, o art. 152 da Lei 8.112/90 dispõe que "O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando a s circunstâncias o exigirem." -No caso
dos autos, verifica-se que o autor protocolou o requerimento de aposentadoria
em 08/03/2013, tendo o mesmo sido sustado 4 (quatro) meses depois, por força de
comunicado de processo disciplinar envolvendo o autor, este iniciado em 2012,
sendo certo que até a data da propositura da presente demanda (17/12/2013 -
fl. 81), ambos os processos - o de a posentadoria e o PAD - ainda não haviam
sido resolvidos. -Como bem ressaltou o Juízo a quo: "Não pode o servidor ter
a apreciação do requerimento de aposentadoria voluntária indefinidamente
postergada, na dependência do prosseguimento e conclusão dos trabalhos do
PAD, havendo que se conciliarem os preceitos que regem os dois institutos
na Lei 8112/90, assente, ainda, nos termos do art. 134, que se o servidor
for julgado culpado pelo cometimento, na atividade, de falta punível com
demissão, a aposentadoria será cassada, sem prejuízo para a administração. Tal
situação, indefinidamente tolerada, vulneraria os princípios constitucionais
de legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo, posto
que o trâmite e decisão de processo administrativo disciplinar submete-se a
prazos fixados na Lei 8112/90. Nessa conformidade, já excedido o prazo para
a Comissão processante do PAD concluir a apuração dos fatos quando oficiou
ao Diretor do HFB, em 21/06/13, no sentido de impedir que os servidores ali
arrolados, dentre eles, o autor, requeressem e obtivessem aposentadoria
voluntaria antes de encerrado o procedimento, não há respaldo legal para
que se perpetue a sustação da apreciação do requerimento de jubilação do
suplicante, o qual deve ser r estabelecido e apreciado". -Assim, deve ser
prestigiada a decisão singular, pois, ultrapassado o prazo para a conclusão
do julgamento do processo administrativo disciplinar que envolve o autor,
não mais subsiste justificativa para o sobrestamento de seu pedido de
aposentadoria, configurando-se, destarte, a violação do direito do autor de
ter seu requerimento analisado em tempo razoável, consoante dispõem os artigos
2 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, arts. 49 e 59, da L ei 9.784/99. -
Remessa necessária e recurso da União desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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