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Jurisprudência


TRF2 0042203-51.2013.4.02.5101 00422035120134025101

Ementa
Nº CNJ : 0042203-51.2013.4.02.5101 (2013.51.01.042203-5) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : HEROS VALERIANO MOYSES ADVOGADO : SHAIANE MONIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00422035120134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 49 E 59 DA LEI 9.784/99. ART. 152 DA L ei 8.112/90. -Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento da tramitação do processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, bem como à concessão do beneficio, se preenchidos os requisitos necessários, ante a alegada demora na tramitação de processo administrativo disciplinar em que arrolado, dentre outros, o autor, o qual ocasionou a sustação d o seu processo de aposentadoria. -Aduz o autor que deu entrada no requerimento de aposentadoria em 08/03/2013, cujo processo administrativo foi tombado sob o nº 33374.003593/2013-08, tendo o mesmo sido sustado ante o recebimento, pela Coordenação de Aposentadorias e Pensões do Hospital Geral de Bonsucesso, do Ofício CPAD nº 038/2013/CPAD/CRG/CGU-PR, datado de 08/07/2013, informando que o autor estaria impedido de requerer aposentadoria voluntária ou exoneração a pedido por encontrar-se arrolado como acusado em processo administrativo d isciplinar. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da q ualidade na atuação administrativa. -No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. 1 -O art. 49 da Lei 9.784, de 1999, trata do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelecendo p razo de 30 dias para contados da conclusão da instrução. -No que tange aos processos administrativos disciplinares, o art. 152 da Lei 8.112/90 dispõe que "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando a s circunstâncias o exigirem." -No caso dos autos, verifica-se que o autor protocolou o requerimento de aposentadoria em 08/03/2013, tendo o mesmo sido sustado 4 (quatro) meses depois, por força de comunicado de processo disciplinar envolvendo o autor, este iniciado em 2012, sendo certo que até a data da propositura da presente demanda (17/12/2013 - fl. 81), ambos os processos - o de a posentadoria e o PAD - ainda não haviam sido resolvidos. -Como bem ressaltou o Juízo a quo: "Não pode o servidor ter a apreciação do requerimento de aposentadoria voluntária indefinidamente postergada, na dependência do prosseguimento e conclusão dos trabalhos do PAD, havendo que se conciliarem os preceitos que regem os dois institutos na Lei 8112/90, assente, ainda, nos termos do art. 134, que se o servidor for julgado culpado pelo cometimento, na atividade, de falta punível com demissão, a aposentadoria será cassada, sem prejuízo para a administração. Tal situação, indefinidamente tolerada, vulneraria os princípios constitucionais de legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo, posto que o trâmite e decisão de processo administrativo disciplinar submete-se a prazos fixados na Lei 8112/90. Nessa conformidade, já excedido o prazo para a Comissão processante do PAD concluir a apuração dos fatos quando oficiou ao Diretor do HFB, em 21/06/13, no sentido de impedir que os servidores ali arrolados, dentre eles, o autor, requeressem e obtivessem aposentadoria voluntaria antes de encerrado o procedimento, não há respaldo legal para que se perpetue a sustação da apreciação do requerimento de jubilação do suplicante, o qual deve ser r estabelecido e apreciado". -Assim, deve ser prestigiada a decisão singular, pois, ultrapassado o prazo para a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar que envolve o autor, não mais subsiste justificativa para o sobrestamento de seu pedido de aposentadoria, configurando-se, destarte, a violação do direito do autor de ter seu requerimento analisado em tempo razoável, consoante dispõem os artigos 2 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, arts. 49 e 59, da L ei 9.784/99. - Remessa necessária e recurso da União desprovidos.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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