TRF2 0042208-10.2012.4.02.5101 00422081020124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
contrariedade entre o enquadramento funcional na Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho e o art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90, o voto do
relator foi suficientemente claro ao afirmar que as diferenças de remuneração
entre os cargos diversos não ofende a isonomia, existindo previsão legal
para a diferença remuneratória entre cargos distintos, com peculiaridades
próprias. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
contrariedade entre o enquadramento funcional na Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho e o art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90, o voto do
relator foi suficientemente claro ao afirmar que as diferenças de remuneração
entre os cargos diversos não ofende a isonomia, existindo previsão legal
para a diferença remuneratória entre cargos distintos, com peculiaridades
próprias. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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