TRF2 0042227-16.2012.4.02.5101 00422271620124025101
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO TEMPO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. 1. O autor, médico
ortopedista do Exército, ingressou com ação nº 2001.510101018823-1, em
que lhe foi reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à Lei nº 8.112/90,
em que permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Pleiteia
o pagamento a título de danos materiais o valor da aposentadoria e abono de
permanência em decorrência de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria,
sendo compelido a permanecer em atividade, indevidamente, de setembro de
2009 a agosto de 2011. 2. Em que pese o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "a demora imotivada da Administração Pública em analisar o
requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever
de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas
funções compulsoriamente" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 2014/0037509-7,
Rel. Min. Assusete Magalhães), não é essa a hipótese dos autos. 3. Apesar
do reconhecimento em outra ação do direito à contagem especial de serviço
prestado sobre condições insalubres, o autor apenas em 12/05/2009 requereu
o cumprimento do acórdão, sendo reconhecida em 01/12/2009 pela Diretoria
do Hospital Central do Exército a conversão do tempo de serviço relativo
ao período de março/1984 a dezembro/1990 prestado em condições insalubres
como médico do Exército. Todavia, o autor apenas requereu a averbação do
tempo de serviço prestado como médico ao Município de Duque de Caxias,
no período de 13/08/76 a 21/03/84, bem com sua conversão, em maio de 2010,
não podendo a administração ser responsabilizada por atrasos que não deu
causa. 4. Ante a complexidade do ato e da inexistência de fixação de prazo
legal para conclusão do processo de aposentadoria em exame, infere-se a sua
regular tramitação, sem que tivesse ficado parado imotivadamente, não se
evidenciando qualquer má prestação do serviço. 5. Embora a jurisprudência
venha dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo para
a concessão do abono de permanência, assegurado constitucionalmente e no
art. 7º da Lei nº 10.887/2005, é ao menos necessário que o servidor tenha
a intenção de permanecer em atividade a partir do momento em que reúne as
condições para se aposentador voluntariamente. Ausente a intenção do autor
em continuar realizando suas atividades e não configura demora anormal ou
injustificada da administração para concessão da aposentadoria, incabível
o pagamento de abono de permanência. 6 Remessa necessária e apelação
providas. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO TEMPO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. 1. O autor, médico
ortopedista do Exército, ingressou com ação nº 2001.510101018823-1, em
que lhe foi reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à Lei nº 8.112/90,
em que permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Pleiteia
o pagamento a título de danos materiais o valor da aposentadoria e abono de
permanência em decorrência de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria,
sendo compelido a permanecer em atividade, indevidamente, de setembro de
2009 a agosto de 2011. 2. Em que pese o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "a demora imotivada da Administração Pública em analisar o
requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever
de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas
funções compulsoriamente" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 2014/0037509-7,
Rel. Min. Assusete Magalhães), não é essa a hipótese dos autos. 3. Apesar
do reconhecimento em outra ação do direito à contagem especial de serviço
prestado sobre condições insalubres, o autor apenas em 12/05/2009 requereu
o cumprimento do acórdão, sendo reconhecida em 01/12/2009 pela Diretoria
do Hospital Central do Exército a conversão do tempo de serviço relativo
ao período de março/1984 a dezembro/1990 prestado em condições insalubres
como médico do Exército. Todavia, o autor apenas requereu a averbação do
tempo de serviço prestado como médico ao Município de Duque de Caxias,
no período de 13/08/76 a 21/03/84, bem com sua conversão, em maio de 2010,
não podendo a administração ser responsabilizada por atrasos que não deu
causa. 4. Ante a complexidade do ato e da inexistência de fixação de prazo
legal para conclusão do processo de aposentadoria em exame, infere-se a sua
regular tramitação, sem que tivesse ficado parado imotivadamente, não se
evidenciando qualquer má prestação do serviço. 5. Embora a jurisprudência
venha dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo para
a concessão do abono de permanência, assegurado constitucionalmente e no
art. 7º da Lei nº 10.887/2005, é ao menos necessário que o servidor tenha
a intenção de permanecer em atividade a partir do momento em que reúne as
condições para se aposentador voluntariamente. Ausente a intenção do autor
em continuar realizando suas atividades e não configura demora anormal ou
injustificada da administração para concessão da aposentadoria, incabível
o pagamento de abono de permanência. 6 Remessa necessária e apelação
providas. Recurso adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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