TRF2 0042253-77.2013.4.02.5101 00422537720134025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA
LEI 7.580/86. I - Na inspeção de saúde realizada em 21/10/08, a Marinha
atestou que o Cabo é portador da doença equiparada a "Cegueira Legal" e
a condição de portador assintomático do "Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV)", estando inválido para todo e qualquer trabalho, e não se deferiu a
melhoria da reforma, eis que não foi reformado por idade-limite. Cinge-se,
então, o cerne da controvérsia em perquirir acerca da viabilidade de se
aplicar o benefício da melhoria de reforma a militares que já se encontram
reformados, por motivação diversa da reforma por idade-limite. II - O
caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado
pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada -
inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão
da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho), estendendo, ainda, o mesmo direito aos militares
que já estivessem reformados em virtude de ferimento recebido e/ou de
enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública. Não
deve prevalecer tal posicionamento, vez que não seria crível pretendesse o
legislador fazer distinção entre militares inativos, em idênticas condições
de saúde - no caso, ambos portadores de "Cegueira" e/ou do "Vírus do HIV"
-, possibilitando que, ao ser constatada a invalidez definitiva em virtude
da doença, se reconheça direito à reforma com proventos do grau hierárquico
imediato ao militar inativo em situação de reserva remunerada; negando,
em contrapartida, o mesmo direito ao militar inativo em situação de reforma
por incapacidade definitiva. Esse raciocínio implicaria, até, em se tratar,
de forma absolutamente distinta, situações que se igualam, o que acabaria
por violar o princípio da isonomia. Também fere o princípio da isonomia a
distinção legal feita a militares que já estejam reformados, distinguindo o
militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido
e/ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública,
conferindo exclusivamente a tais militares o direito à melhoria da reforma,
com o subsequente deferimento de proventos do grau hierárquico imediato, e,
por outro lado, negando o mesmo direito aos demais militares em idênticas
condições de saúde, mas que foram reformados por motivações outras. III
- A Portaria Normativa nº 1174/MD/06, do Ministro de Estado da Defesa -
aprovando as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças
especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas -
indica possível a revisão do laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer
situação, desde que feita através de nova inspeção de saúde, pela mesma
Junta de Saúde que exarou o laudo ou por outra de instância superior. 1 IV -
À vista do laudo homologado pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito
Naval (JSD/1ºDN), atestando a presença da doença equiparada a "Cegueira
Legal" e a condição de inválido, e, tendo em conta que o óbice apontado
pela Administração Naval seria a circunstância de o Cabo já se encontrar
na condição de reformado desde 1982 e a melhoria de reforma aplicar-se tão
somente aos militares reformados por idade-limite - o qual há de ser afastado
- avulta cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no
caso, 3º Sargento), a partir de 09/06/08, data em que firmado o parecer da
Clínica de Oftalmologia do Hospital Naval Marcílio Dias, e que deu ensejo
à concessão do Auxílio-Invalidez e da isenção de pagamento do Imposto
de Renda ao militar, em virtude da doença. V - Ainda se considerasse a
condição de portador assintomático do vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV), confirmada no mesmo laudo da JSD/1ºDN, não haveria como afastar tal
ilação. VI - O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que
o militar portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito
à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada
com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Ressalvado
o ponto de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado,
aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e,
aliás, prestigiado pela Sétima Turma. VII - Logo, deve-se considerar que, para
a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove estar acometido
da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e independentemente
da condição de inaptidão para o serviço militar; justamente como ocorreu,
in casu. VIII - Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, o qual, para as sentenças condenatórias em geral, determina
a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de
2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001 (item
4.2.1.1). A correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data
em que deveria ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ
e o da Súmula nº 43 deste TRF2. IX - Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA
LEI 7.580/86. I - Na inspeção de saúde realizada em 21/10/08, a Marinha
atestou que o Cabo é portador da doença equiparada a "Cegueira Legal" e
a condição de portador assintomático do "Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV)", estando inválido para todo e qualquer trabalho, e não se deferiu a
melhoria da reforma, eis que não foi reformado por idade-limite. Cinge-se,
então, o cerne da controvérsia em perquirir acerca da viabilidade de se
aplicar o benefício da melhoria de reforma a militares que já se encontram
reformados, por motivação diversa da reforma por idade-limite. II - O
caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado
pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada -
inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão
da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho), estendendo, ainda, o mesmo direito aos militares
que já estivessem reformados em virtude de ferimento recebido e/ou de
enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública. Não
deve prevalecer tal posicionamento, vez que não seria crível pretendesse o
legislador fazer distinção entre militares inativos, em idênticas condições
de saúde - no caso, ambos portadores de "Cegueira" e/ou do "Vírus do HIV"
-, possibilitando que, ao ser constatada a invalidez definitiva em virtude
da doença, se reconheça direito à reforma com proventos do grau hierárquico
imediato ao militar inativo em situação de reserva remunerada; negando,
em contrapartida, o mesmo direito ao militar inativo em situação de reforma
por incapacidade definitiva. Esse raciocínio implicaria, até, em se tratar,
de forma absolutamente distinta, situações que se igualam, o que acabaria
por violar o princípio da isonomia. Também fere o princípio da isonomia a
distinção legal feita a militares que já estejam reformados, distinguindo o
militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido
e/ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública,
conferindo exclusivamente a tais militares o direito à melhoria da reforma,
com o subsequente deferimento de proventos do grau hierárquico imediato, e,
por outro lado, negando o mesmo direito aos demais militares em idênticas
condições de saúde, mas que foram reformados por motivações outras. III
- A Portaria Normativa nº 1174/MD/06, do Ministro de Estado da Defesa -
aprovando as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças
especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas -
indica possível a revisão do laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer
situação, desde que feita através de nova inspeção de saúde, pela mesma
Junta de Saúde que exarou o laudo ou por outra de instância superior. 1 IV -
À vista do laudo homologado pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito
Naval (JSD/1ºDN), atestando a presença da doença equiparada a "Cegueira
Legal" e a condição de inválido, e, tendo em conta que o óbice apontado
pela Administração Naval seria a circunstância de o Cabo já se encontrar
na condição de reformado desde 1982 e a melhoria de reforma aplicar-se tão
somente aos militares reformados por idade-limite - o qual há de ser afastado
- avulta cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no
caso, 3º Sargento), a partir de 09/06/08, data em que firmado o parecer da
Clínica de Oftalmologia do Hospital Naval Marcílio Dias, e que deu ensejo
à concessão do Auxílio-Invalidez e da isenção de pagamento do Imposto
de Renda ao militar, em virtude da doença. V - Ainda se considerasse a
condição de portador assintomático do vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV), confirmada no mesmo laudo da JSD/1ºDN, não haveria como afastar tal
ilação. VI - O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que
o militar portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito
à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada
com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Ressalvado
o ponto de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado,
aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e,
aliás, prestigiado pela Sétima Turma. VII - Logo, deve-se considerar que, para
a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove estar acometido
da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e independentemente
da condição de inaptidão para o serviço militar; justamente como ocorreu,
in casu. VIII - Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, o qual, para as sentenças condenatórias em geral, determina
a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de
2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001 (item
4.2.1.1). A correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data
em que deveria ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ
e o da Súmula nº 43 deste TRF2. IX - Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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