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Jurisprudência


TRF2 0042253-77.2013.4.02.5101 00422537720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI 7.580/86. I - Na inspeção de saúde realizada em 21/10/08, a Marinha atestou que o Cabo é portador da doença equiparada a "Cegueira Legal" e a condição de portador assintomático do "Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)", estando inválido para todo e qualquer trabalho, e não se deferiu a melhoria da reforma, eis que não foi reformado por idade-limite. Cinge-se, então, o cerne da controvérsia em perquirir acerca da viabilidade de se aplicar o benefício da melhoria de reforma a militares que já se encontram reformados, por motivação diversa da reforma por idade-limite. II - O caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada - inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), estendendo, ainda, o mesmo direito aos militares que já estivessem reformados em virtude de ferimento recebido e/ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública. Não deve prevalecer tal posicionamento, vez que não seria crível pretendesse o legislador fazer distinção entre militares inativos, em idênticas condições de saúde - no caso, ambos portadores de "Cegueira" e/ou do "Vírus do HIV" -, possibilitando que, ao ser constatada a invalidez definitiva em virtude da doença, se reconheça direito à reforma com proventos do grau hierárquico imediato ao militar inativo em situação de reserva remunerada; negando, em contrapartida, o mesmo direito ao militar inativo em situação de reforma por incapacidade definitiva. Esse raciocínio implicaria, até, em se tratar, de forma absolutamente distinta, situações que se igualam, o que acabaria por violar o princípio da isonomia. Também fere o princípio da isonomia a distinção legal feita a militares que já estejam reformados, distinguindo o militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido e/ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, conferindo exclusivamente a tais militares o direito à melhoria da reforma, com o subsequente deferimento de proventos do grau hierárquico imediato, e, por outro lado, negando o mesmo direito aos demais militares em idênticas condições de saúde, mas que foram reformados por motivações outras. III - A Portaria Normativa nº 1174/MD/06, do Ministro de Estado da Defesa - aprovando as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas - indica possível a revisão do laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer situação, desde que feita através de nova inspeção de saúde, pela mesma Junta de Saúde que exarou o laudo ou por outra de instância superior. 1 IV - À vista do laudo homologado pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval (JSD/1ºDN), atestando a presença da doença equiparada a "Cegueira Legal" e a condição de inválido, e, tendo em conta que o óbice apontado pela Administração Naval seria a circunstância de o Cabo já se encontrar na condição de reformado desde 1982 e a melhoria de reforma aplicar-se tão somente aos militares reformados por idade-limite - o qual há de ser afastado - avulta cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no caso, 3º Sargento), a partir de 09/06/08, data em que firmado o parecer da Clínica de Oftalmologia do Hospital Naval Marcílio Dias, e que deu ensejo à concessão do Auxílio-Invalidez e da isenção de pagamento do Imposto de Renda ao militar, em virtude da doença. V - Ainda se considerasse a condição de portador assintomático do vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), confirmada no mesmo laudo da JSD/1ºDN, não haveria como afastar tal ilação. VI - O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o militar portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado, aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e, aliás, prestigiado pela Sétima Turma. VII - Logo, deve-se considerar que, para a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove estar acometido da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e independentemente da condição de inaptidão para o serviço militar; justamente como ocorreu, in casu. VIII - Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual, para as sentenças condenatórias em geral, determina a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1). A correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data em que deveria ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula nº 43 deste TRF2. IX - Apelação provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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