TRF2 0042263-44.2015.4.02.5104 00422634420154025104
APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ANUIDADES - OAB - PRESCRIÇÃO - ART. 178, §10, III, PARTE FINAL, CÓDIGO
CIVIL 1916 - CITAÇÃO. INTERUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução iniciada
pela OAB, relativa à cobrança de anuidades. 2. As anuidades devidas à OAB,
diversamente das demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício
profissional, têm natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui
generis não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo,
os débitos advindos de anuidades não pagas, devem ser exigidos em execução
disciplinada pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional
previsto pela legislação civil. 3. A prestação principal é estar inscrito
nos quadros da OAB, o que, por conseguinte, torna o pagamento da anuidade uma
"prestação acessória", apta a atrair o prazo prescricional de cinco anos do
art. 178, §10, inciso III, parte final, do Código Civil de 1916. 4. In casu,
quando do ajuizamento da ação de execução em 20/02/2008, já havia transcorrido
o prazo para cobrança da anuidade relativa a 1992, vencida em janeiro de
1993. 5. No tocante às anuidades relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009,
certo é que com a realização da citação da embargante, operou-se a interrupção
da prescrição, a qual retroagiu à data da propositura da ação, ocorrida no
ano de 2012, não havendo que se falar, assim, em prescrição em relação às
anuidades de 2007, 2008 e 2009. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ANUIDADES - OAB - PRESCRIÇÃO - ART. 178, §10, III, PARTE FINAL, CÓDIGO
CIVIL 1916 - CITAÇÃO. INTERUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução iniciada
pela OAB, relativa à cobrança de anuidades. 2. As anuidades devidas à OAB,
diversamente das demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício
profissional, têm natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui
generis não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo,
os débitos advindos de anuidades não pagas, devem ser exigidos em execução
disciplinada pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional
previsto pela legislação civil. 3. A prestação principal é estar inscrito
nos quadros da OAB, o que, por conseguinte, torna o pagamento da anuidade uma
"prestação acessória", apta a atrair o prazo prescricional de cinco anos do
art. 178, §10, inciso III, parte final, do Código Civil de 1916. 4. In casu,
quando do ajuizamento da ação de execução em 20/02/2008, já havia transcorrido
o prazo para cobrança da anuidade relativa a 1992, vencida em janeiro de
1993. 5. No tocante às anuidades relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009,
certo é que com a realização da citação da embargante, operou-se a interrupção
da prescrição, a qual retroagiu à data da propositura da ação, ocorrida no
ano de 2012, não havendo que se falar, assim, em prescrição em relação às
anuidades de 2007, 2008 e 2009. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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