TRF2 0042269-31.2013.4.02.5101 00422693120134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ATOS DE PROMOÇÃO À
CAPITÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos
de declaração, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente o
pedido, da parte autora, de promoção ao posto de Capitão, de militares
falecidos, e consequente adequação das pensões então percebidas aos
valores correspondentes a tal graduação. 2. O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, foi expresso no sentido de que a prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 3. O julgado apreciou suficientemente toda matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Para tanto
pautou-se em jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de que no presente
caso, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/1932. 4. Da argumentação apresentada pelas embargantes em seu
recurso, vê-se que a alegação da existência de omissão, além da rediscussão no
mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos
Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para
fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas 1 tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ATOS DE PROMOÇÃO À
CAPITÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos
de declaração, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente o
pedido, da parte autora, de promoção ao posto de Capitão, de militares
falecidos, e consequente adequação das pensões então percebidas aos
valores correspondentes a tal graduação. 2. O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, foi expresso no sentido de que a prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 3. O julgado apreciou suficientemente toda matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Para tanto
pautou-se em jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de que no presente
caso, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/1932. 4. Da argumentação apresentada pelas embargantes em seu
recurso, vê-se que a alegação da existência de omissão, além da rediscussão no
mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos
Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para
fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas 1 tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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