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Jurisprudência


TRF2 0042269-31.2013.4.02.5101 00422693120134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ATOS DE PROMOÇÃO À CAPITÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido, da parte autora, de promoção ao posto de Capitão, de militares falecidos, e consequente adequação das pensões então percebidas aos valores correspondentes a tal graduação. 2. O voto condutor do acórdão, parte integrante do julgado, foi expresso no sentido de que a prescrição das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 3. O julgado apreciou suficientemente toda matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Para tanto pautou-se em jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de que no presente caso, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Da argumentação apresentada pelas embargantes em seu recurso, vê-se que a alegação da existência de omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas 1 tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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