TRF2 0042276-57.2012.4.02.5101 00422765720124025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Ré: a) restituir ao
autor os valores pagos a maior, em virtude da cobrança de IR, com base
no montante global pago extemporaneamente (processo no. 000121/87, 25ª
Vara Trabalhista), que deveria ser substituído pelo critério do Regime de
Competência; b) corrigir e acrescer de juros pela taxa SELIC os valores,
desde o pagamento indevido (data em que apurado o indébito após a liquidação
e retida a parcela). 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos
à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência,
levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de
rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação
de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em
atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida,
mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em
virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a
que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época
própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade
econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto
de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias,
reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014). 5. No entendimento pacificado do E. STJ,
aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do
indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária. Precedente: AgRg no REsp
1 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. 6. A jurisprudência do STJ e a da 2a Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedidaou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. 7. No caso, o autor ingressou com ação trabalhista, em face
da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, visando equiparação
salarial ou reclassificação para o cargo de operador de tratamento, com o
pagamento de todas as vantagens inerentes vencidas e vincendas. A Justiça
laboral acolheu o pedido do autor tendo em vista que este fazia jus ao
cargo de operador de tratamento a partir de 26/01/1985. 8. Destarte, as
verbas recebidas na Reclamação Trabalhista, consubstanciadas em diferenças
decorrentes de equiparação salarial ou reclassificação para o "cargo de
operador de tratamento", não se encontram entre as hipóteses de exceção,
já que não foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas
devidas pelo empregador em momento anterior, no curso do contrato de trabalho,
tendo natureza remuneratória, motivo pelo qual os juros de mora se sujeitam
à incidência do Imposto de Renda. 9. Precedentes: STF, RE 614406, Relatora
Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe:
27-11-2014; STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1221039/RS ,
julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013 e AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no
REsp 1274565/SC, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9,
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma
Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma Especializada;
EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. 10. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Ré: a) restituir ao
autor os valores pagos a maior, em virtude da cobrança de IR, com base
no montante global pago extemporaneamente (processo no. 000121/87, 25ª
Vara Trabalhista), que deveria ser substituído pelo critério do Regime de
Competência; b) corrigir e acrescer de juros pela taxa SELIC os valores,
desde o pagamento indevido (data em que apurado o indébito após a liquidação
e retida a parcela). 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos
à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência,
levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de
rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação
de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em
atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida,
mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em
virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a
que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época
própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade
econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto
de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias,
reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014). 5. No entendimento pacificado do E. STJ,
aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do
indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária. Precedente: AgRg no REsp
1 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. 6. A jurisprudência do STJ e a da 2a Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedidaou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. 7. No caso, o autor ingressou com ação trabalhista, em face
da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, visando equiparação
salarial ou reclassificação para o cargo de operador de tratamento, com o
pagamento de todas as vantagens inerentes vencidas e vincendas. A Justiça
laboral acolheu o pedido do autor tendo em vista que este fazia jus ao
cargo de operador de tratamento a partir de 26/01/1985. 8. Destarte, as
verbas recebidas na Reclamação Trabalhista, consubstanciadas em diferenças
decorrentes de equiparação salarial ou reclassificação para o "cargo de
operador de tratamento", não se encontram entre as hipóteses de exceção,
já que não foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas
devidas pelo empregador em momento anterior, no curso do contrato de trabalho,
tendo natureza remuneratória, motivo pelo qual os juros de mora se sujeitam
à incidência do Imposto de Renda. 9. Precedentes: STF, RE 614406, Relatora
Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe:
27-11-2014; STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1221039/RS ,
julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013 e AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no
REsp 1274565/SC, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9,
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma
Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma Especializada;
EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. 10. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. 2
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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