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Jurisprudência


TRF2 0042276-57.2012.4.02.5101 00422765720124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Ré: a) restituir ao autor os valores pagos a maior, em virtude da cobrança de IR, com base no montante global pago extemporaneamente (processo no. 000121/87, 25ª Vara Trabalhista), que deveria ser substituído pelo critério do Regime de Competência; b) corrigir e acrescer de juros pela taxa SELIC os valores, desde o pagamento indevido (data em que apurado o indébito após a liquidação e retida a parcela). 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014). 5. No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Precedente: AgRg no REsp 1 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. 6. A jurisprudência do STJ e a da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedidaou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 7. No caso, o autor ingressou com ação trabalhista, em face da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, visando equiparação salarial ou reclassificação para o cargo de operador de tratamento, com o pagamento de todas as vantagens inerentes vencidas e vincendas. A Justiça laboral acolheu o pedido do autor tendo em vista que este fazia jus ao cargo de operador de tratamento a partir de 26/01/1985. 8. Destarte, as verbas recebidas na Reclamação Trabalhista, consubstanciadas em diferenças decorrentes de equiparação salarial ou reclassificação para o "cargo de operador de tratamento", não se encontram entre as hipóteses de exceção, já que não foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas devidas pelo empregador em momento anterior, no curso do contrato de trabalho, tendo natureza remuneratória, motivo pelo qual os juros de mora se sujeitam à incidência do Imposto de Renda. 9. Precedentes: STF, RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe: 27-11-2014; STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1221039/RS , julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013 e AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1274565/SC, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008; REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma Especializada; EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 2

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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