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Jurisprudência


TRF2 0042293-59.2013.4.02.5101 00422935920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Discute-se o eventual direito da autora à concessão de pensão por morte do servidor público civil fundada na alegada união estável durante cerca de 30 (trinta) anos até o seu falecimento. 2. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. Há nos autos suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união estável, como bem consignado na sentença, notadamente evidências de coabitação por longa duração, incluindo o momento da morte do instituidor, além de prova testemunhal. 4. A dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.112/90, em sintonia com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Sobre o tema, este e. TRF-2ª Região já decidiu, na APELRE nº 2006.5101.018358-9 (relator Desembargador Federal Guilherme Couto), que "a dependência econômica não constitui requisito autônomo para a caracterização da união estável, sendo inerente à convivência a mútua cooperação para o custeio familiar. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, não a exige, não sendo, de qualquer modo, razoável pretender que um dos companheiros dependa inteiramente do outro para sobreviver e que não tenha renda própria, especialmente à vista da realidade atual, na qual homem e mulher buscam sua independência financeira. 5. De acordo com a atual redação do art. 225 da Lei nº 8.112/90, conferida pela Lei nº 13.135/2015, é vedada a cumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro. Todavia, a referida lei somente foi publicada em 18/06/2015, posteriormente ao óbito do instituidor, inexistindo, óbice à cumulação de pensões no caso concreto. 6. Quanto ao pagamento de valores atrasados, deve ser observado o art. 219 da Lei nº 8.212/90, segundo o qual somente estão prescritas as parcelas que antecedem há mais de 5 1 (cinco) anos o ajuizamento da ação. 7. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 8. Deve ser reformada a sentença para que seja reconhecido o direito à pretendida pensão, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de atrasados, observado o disposto no art. 219 da Lei nº 8.112/90 e os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 9. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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