TRF2 0042293-59.2013.4.02.5101 00422935920134025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DA LEI Nº
8.112/90. 1. Discute-se o eventual direito da autora à concessão de pensão
por morte do servidor público civil fundada na alegada união estável durante
cerca de 30 (trinta) anos até o seu falecimento. 2. Nos termos do disposto
no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o
de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. Há nos autos
suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união estável,
como bem consignado na sentença, notadamente evidências de coabitação por
longa duração, incluindo o momento da morte do instituidor, além de prova
testemunhal. 4. A dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida,
nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.112/90, em sintonia com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal. Sobre o tema, este e. TRF-2ª Região já
decidiu, na APELRE nº 2006.5101.018358-9 (relator Desembargador Federal
Guilherme Couto), que "a dependência econômica não constitui requisito
autônomo para a caracterização da união estável, sendo inerente à convivência
a mútua cooperação para o custeio familiar. A Constituição Federal, em seu
art. 226, § 3º, não a exige, não sendo, de qualquer modo, razoável pretender
que um dos companheiros dependa inteiramente do outro para sobreviver e
que não tenha renda própria, especialmente à vista da realidade atual,
na qual homem e mulher buscam sua independência financeira. 5. De acordo
com a atual redação do art. 225 da Lei nº 8.112/90, conferida pela Lei nº
13.135/2015, é vedada a cumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge
ou companheiro. Todavia, a referida lei somente foi publicada em 18/06/2015,
posteriormente ao óbito do instituidor, inexistindo, óbice à cumulação de
pensões no caso concreto. 6. Quanto ao pagamento de valores atrasados, deve
ser observado o art. 219 da Lei nº 8.212/90, segundo o qual somente estão
prescritas as parcelas que antecedem há mais de 5 1 (cinco) anos o ajuizamento
da ação. 7. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 8. Deve ser reformada
a sentença para que seja reconhecido o direito à pretendida pensão, bem
como para que a ré seja condenada ao pagamento de atrasados, observado o
disposto no art. 219 da Lei nº 8.112/90 e os índices aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo
art. 5º da Lei 11.960/09. 9. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas
e desprovidas. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DA LEI Nº
8.112/90. 1. Discute-se o eventual direito da autora à concessão de pensão
por morte do servidor público civil fundada na alegada união estável durante
cerca de 30 (trinta) anos até o seu falecimento. 2. Nos termos do disposto
no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o
de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. Há nos autos
suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união estável,
como bem consignado na sentença, notadamente evidências de coabitação por
longa duração, incluindo o momento da morte do instituidor, além de prova
testemunhal. 4. A dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida,
nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.112/90, em sintonia com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal. Sobre o tema, este e. TRF-2ª Região já
decidiu, na APELRE nº 2006.5101.018358-9 (relator Desembargador Federal
Guilherme Couto), que "a dependência econômica não constitui requisito
autônomo para a caracterização da união estável, sendo inerente à convivência
a mútua cooperação para o custeio familiar. A Constituição Federal, em seu
art. 226, § 3º, não a exige, não sendo, de qualquer modo, razoável pretender
que um dos companheiros dependa inteiramente do outro para sobreviver e
que não tenha renda própria, especialmente à vista da realidade atual,
na qual homem e mulher buscam sua independência financeira. 5. De acordo
com a atual redação do art. 225 da Lei nº 8.112/90, conferida pela Lei nº
13.135/2015, é vedada a cumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge
ou companheiro. Todavia, a referida lei somente foi publicada em 18/06/2015,
posteriormente ao óbito do instituidor, inexistindo, óbice à cumulação de
pensões no caso concreto. 6. Quanto ao pagamento de valores atrasados, deve
ser observado o art. 219 da Lei nº 8.212/90, segundo o qual somente estão
prescritas as parcelas que antecedem há mais de 5 1 (cinco) anos o ajuizamento
da ação. 7. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 8. Deve ser reformada
a sentença para que seja reconhecido o direito à pretendida pensão, bem
como para que a ré seja condenada ao pagamento de atrasados, observado o
disposto no art. 219 da Lei nº 8.112/90 e os índices aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo
art. 5º da Lei 11.960/09. 9. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas
e desprovidas. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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