TRF2 0042317-87.2013.4.02.5101 00423178720134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. ADESÃO. JULGAMENTO EXTRA P
ETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da
ação anulatória, que extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, V, do
CPC/1973 e determinou o esclarecimento pela ré se haveria outro crédito
tributário ou não tributário, vencido e exigível em face da demandante
nos termos do artigo 65, parágrafos vinte e cinco e vinte e seis, da Lei
1 2.249/2010. 2. A apelante aderiu ao Programa de Anistia instituído pelo
artigo 65 da Lei 12.249/10, reaberto por meio do art. 17 da Lei 12.865/13,
com a opção pelo pagamento à vista do débito discutido na presente demanda,
mediante a utilização de depósito judicial, no valor de R$ 19.571, 33
(dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos),
em montante atualizado para o mês de junho de 2015, não havendo requerimento
da apelada pleiteando a retenção de eventual valor remanescente da dívida
para o pagamento de outros débitos em n ome da apelante. 3. O artigo 65,
parágrafos 25 e 26, da Lei 12.249/10 prevê a hipótese de levantamento dos
valores que excedam o valor do débito. No entanto, esse levantamento se
refere aos valores depositados administrativamente, e não judicialmente. Outra
interpretação da norma resultaria em inevitável inconstitucionalidade, já que
permitiria a usurpação patrimonial do agente privado pelo poder público sem
qualquer chance de discussão a respeito da matéria, ferindo o devido processo
legal. Logo, não haveria que se falar em julgamento extra petita, mas em
erro in j udicando. 4. O depósito judicial existente nos autos foi feito na
qualidade de caução judicial para a obtenção da suspensão da exigibilidade do
crédito para pagamento do débito objeto da lide, n ão renunciando, portanto,
à eventual saldo dos depósitos. 5. Não permitir o levantamento do valor
remanescente do depósito judicial seria negar as garantias constitucionais
fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, visto que compeliria
o devedor a quitar débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de
q uestioná-los, o que, por óbvio, não se pode admitir. 6. Apelação provida
para determinar o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial r
ealizado nos autos pela apelante. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em dar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto,
q ue ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. ADESÃO. JULGAMENTO EXTRA P
ETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da
ação anulatória, que extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, V, do
CPC/1973 e determinou o esclarecimento pela ré se haveria outro crédito
tributário ou não tributário, vencido e exigível em face da demandante
nos termos do artigo 65, parágrafos vinte e cinco e vinte e seis, da Lei
1 2.249/2010. 2. A apelante aderiu ao Programa de Anistia instituído pelo
artigo 65 da Lei 12.249/10, reaberto por meio do art. 17 da Lei 12.865/13,
com a opção pelo pagamento à vista do débito discutido na presente demanda,
mediante a utilização de depósito judicial, no valor de R$ 19.571, 33
(dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos),
em montante atualizado para o mês de junho de 2015, não havendo requerimento
da apelada pleiteando a retenção de eventual valor remanescente da dívida
para o pagamento de outros débitos em n ome da apelante. 3. O artigo 65,
parágrafos 25 e 26, da Lei 12.249/10 prevê a hipótese de levantamento dos
valores que excedam o valor do débito. No entanto, esse levantamento se
refere aos valores depositados administrativamente, e não judicialmente. Outra
interpretação da norma resultaria em inevitável inconstitucionalidade, já que
permitiria a usurpação patrimonial do agente privado pelo poder público sem
qualquer chance de discussão a respeito da matéria, ferindo o devido processo
legal. Logo, não haveria que se falar em julgamento extra petita, mas em
erro in j udicando. 4. O depósito judicial existente nos autos foi feito na
qualidade de caução judicial para a obtenção da suspensão da exigibilidade do
crédito para pagamento do débito objeto da lide, n ão renunciando, portanto,
à eventual saldo dos depósitos. 5. Não permitir o levantamento do valor
remanescente do depósito judicial seria negar as garantias constitucionais
fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, visto que compeliria
o devedor a quitar débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de
q uestioná-los, o que, por óbvio, não se pode admitir. 6. Apelação provida
para determinar o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial r
ealizado nos autos pela apelante. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em dar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto,
q ue ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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